domingo, 15 de maio de 2011

ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

O abuso e a exploração sexual contra crianças e adolescentes é um problema milenar que atinge a todas as camadas sociais

A sociedade brasileira e mundial há muitos anos vem enfrentando problemas relacionados ao abuso e exploração sexual contra menores, infelizmente nosso país possui vários fatores para que esse mal prevaleça em nossa sociedade, tais como: falta de uma educação de qualidade que venha a informar e educar essas crianças e adolescentes, juntamente com seus familiares; a pobreza; a miséria; a violência e a má distribuição de renda; todos esses fatores elevam o grau de possibilidade para que esse ato venha a ser realizado.

Apesar dos altos índices relacionados à temática em questão, o abuso e a exploração sexual vem ganhando maior respaldo pelas políticas públicas e pela sociedade em geral.

O enfrentamento à violência sexual contra criança e adolescente no Brasil tem sido assumido por uma mobilização nacional e uma articulação de organizações da sociedade civil de representantes dos poderes públicos,organismos internacionais, de setores empresariais que lutam pelos direitos infanto-juvenis
Para se ter um melhor entendimento do tema aqui proposto, conceituamos como abuso sexual, um atentado contra a vontade pessoal do indivíduo para a obtenção de prazer sexual ilícito, onde provoca sérios danos ànintegridade física e psíquica da criança e do adolescente.
Essa prática do abuso sexual é muito comum no seio da família, devido à relação de convívio e subordinação entre as partes envolvidas, tais como: pai, filho, primo, sobrinho, padrasto ou por indivíduos conhecidos, vizinhos e amigos.

Segundo Cohen e Fígaro (1996): “[...] o abuso sexual deve ser entendido como qualquer relacionamento interpessoal, no qual o ato sexual é veiculado sem o consentimento do outro, podendo ocorrer pelo uso da violência física e/ou psicológica”.

Para Abrapia (1997): Abuso sexual é uma situação em que uma criança ou adolescente é usado para gratificação sexual de um adulto ou mesmo de um adolescente mais velho, baseado em uma relação de poder que pode incluir desde carícias, manipulação da genitália, mama ou ânus, exploração sexual voyeurismo, pornografia e exibicionismo ou sem penetração, com ou sem violência.

Quanto à exploração sexual, entendemos que se dá quando uma criança ou adolescente é usado por adultos para realização de práticas sexuais em troca de dinheiro, objetos, favores e etc.

Quanto às características do que seja exploração sexual:

A exploração sexual é caracterizada pela relação sexual de uma criança ou adolescente com adultos, mediada pelo dinheiro ou pela troca de favores (comida, drogas, etc.). Nesse caso, devemos sempre considerar a criança e o adolescente como vítimas e o criminoso como culpado, que tira proveito, induz, atrai ou facilita o ato ilícito.

Objetivos pata combater a exploração sexual:

• Construir, em um processo coletivo, redes de atenção para garantir os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.

• O fortalecimento de sua auto-estima e o restabelecimento do direito à convivência familiar e comunitária em condições dignas de vida.

• Criar condições que possibilitem às crianças e aos adolescentes vitimados e suas famílias, o resgate e a garantia dos direitos.

• Acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, justiça e segurança, esporte, lazer e cultura, guardando compromisso ético, político e a multidimensionalidade das ações.

POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO

No Brasil foi na década de 1990 com a aprovação da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente que o princípio de proteção integral à crianças e adolescentes previstos na Constituição Federal de 1988 foi regulamentado, estabelecendo o cumprimento pelo Estado, pela família e pela sociedade de diretrizes que assegurem o respeito à integridade física, psicológica e moral.

Em 2000 a sociedade e o governo com o apoio da Unicef estruturaram o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, e no mesmo ano este documento foi referendado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), fruto do compromisso firmado no I Congresso Mundial contra Exploração Sexual Comercial de Crianças, em Estocolmo.

O Plano Nacional Brasileiro foi estruturado a partir de seis eixos fundamentais: análise da situação; mobilização e articulação; defesa e responsabilização; atendimento; prevenção; eprotagonismo infanto-juvenil.

A análise da situação busca conhecer o fenômeno dessa violência em todo o país para monitoramento e avaliação do Plano. Iniciativas como Pesquisa Nacional sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes (Pestraf) e CPMI da Exploração Sexual dentre outras, já estão sendo desenvolvidas.

A mobilização e articulação visa fortalecer articulações em âmbito nacional, regional e local de combate e eliminação da violência sexual, garantindo a participação da sociedade nesse processo, são exemplos: Campanhas de conscientização; Programa Turismo Sustentável e Infância, etc.

Como defesa e responsabilização há a previsão de atualizar a legislação sobre crimes sexuais, combater a impunidade e capacitar profissionais da área jurídico-policial no enfrentamento do problema. Tem como prioridade a implementação dos Conselhos Tutelares, do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência (Sipia) e das delegacias especializadas em crimes contra crianças e adolescentes. Outra iniciativa de grande importância é o Disque Denúncia Nacional (número 100) que é coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

O atendimento visa de maneira efetiva garantir amparo especializado e em rede às crianças e aos adolescentes vítimas de violência sexual, e também às suas famílias. Entre as ações propostas estão: Serviço Sentinela; programas de atendimento por ONG's; orientação e acompanhamento jurídico; serviços médicos; entrada ou retorno à escola; ingresso ao mundo do trabalho através de curso profissionalizante; atividades de esporte e lazer.

As ações preventivas contra a exploração educam crianças e adolescentes para desenvolverem capacidade de autodefesa através de progamas como Escola que Protege coordenado pelo Ministério da Educação.

O protagonismo infanto-juvenil busca promover a participação ativa de crianças e adolescentes na defesa de seus direitos, comprometendo-os com o monitoramento da execução do Plano Nacional de Enfrentamento. É o caso da ONG Camará que contam com monitores escolhidos entre os adolescentes atendidos trabalhando em parceria com psicólogos e educadores buscando facilitar o processo de integração de outras vítimas, assim como seu próprio processo de reinserção.

É importante reconhecer a atuação da sociedade civil, pois além das políticas governamentais, as organizações não-governamentais atuam no combate, atendimento e reintegração social das vítimas e ocupam um papel fundamental no monitoramento das políticas públicas voltadas à proteção e garantia dos direitos infanto-juvenis.

 PROTEÇÃO LEGAL

No Brasil os crimes de violência sexual contra crianças e adolescente está amparado no Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Constituição Federal de 1988. O país participa das mais importantes normas internacionais de proteção à infância, o que nos faz pelo menos em lei de proteção infanto-juvenil como nação avançada. Porém deve-se ressaltar que existem dispositivos defasados como o Código Penal Brasileiro (1940), dos 50 projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional para alterações no Código, 14 são referentes à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Diante de dificuldades como estas juízes brasileiros recorrem ao ECA para reverter a impunidade utilizando-se, como por exemplo dos artigos 5, 15,17,18 e 244-A que dispõe sobre a integridade, a preservação da dignidade e da moral infanto-juvenil, pois a exploração sexual rompe com estes princípios.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 determina que assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à diginidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de resguardá-lo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão é dever da família, da sociedade e do Estado. O conteúdo deste artigo é totalmente contrário ao que a exploração impõe as suas vítimas.

O artigo 5º do ECA repete a segunda parte do artigo 227 da CF/88 e prevê ainda que será punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão aos direitos fundamentais. A artigo 18 também do ECA dispõe que é dever de todos velar pela dignidade e pôr a salvo crianças e adolescentes de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Na mesma lei no artigo 82 há a preocupação de que criança ou adolescente se hospede em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere desacompanhados dos pais ou responsável, sendo permitido sua estadia somente se autorizado ou acompanhado pelos pais. O artigo 250 prevê multa de dez a cinquenta salários de referência para quem desrespeitar o artigo 82 e em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

O artigo 240 do ECA prevê reclusão de dois à seis anos e multa à quem produz ou dirige qualquer tipo de representação (teatral, cinematográfica), atividade fotográfica ou outro meio visual utilizando-se de criança e adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória. A mesma pena é aplicada a quem nas condições deste artigo contracenar com criança ou adolescente. Caso o agente cometa o crime no exercício do cargo ou função, ou então o crime seja cometido com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial a pena será de três a oito anos.

Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar por qualquer meio de comunicação, inclusive pela internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente incorre em reclusão de dois à seis anos e multa. A mesma pena é válida para quem agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção dessa natureza; àqueles que armazenam ou asseguram os meios desse armazenamento de fotografias, cenas ou imagens, e ainda aos que asseguram por qualquer meio o acesso na rede mundial de computadores esse tipo de material. O artigo 241 do ECA prevê também reclusão de três à oito anos caso o agente cometa o crime no exercício de seu cargo ou função ou para obetr para si ou para outrem vantagem patrimonial.

Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, de acordo com o artigo 244-A do ECA tem como pena reclusão de quatro à dez anos e multa. Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local onde a criança ou adolescente estiver submetido a esse tipo de prática. É cassada a licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

É dever do médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré escola ou creche, de comunicar à autoridade competente casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente sob pena de multa de três a vinte salários de referência, tratando-se de reincidência é aplicado o dobro. (Art. 245 do ECA).

Devemos explorar o tema exploração sexual de criança e adolescente, essa preocupação demonstra que estamos caminhando para um futuro melhor e assim combateremos esta problemática.

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