PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 278, DE 2009 QUE ALTERA O ECA EM FAVOR DOS CONSELHEIROS TUTELARES AVANÇA EM BRASÍLIA 
O   Projeto de Lei do Senado Federal N° 278, de 2009 que altera alguns   Artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como foco   principal a garantia dos direitos sociais, previdenciárias  e   trabalhistas dos Conselheiros Tutelares de todo o Brasil avança em sua   tramitação e já está na Relatoria da Comissão de Constituição, Justiça e   Cidadania para apreciação da matéria. No dia 17 de março o texto da   matéria  foi remetido para do Senador Gim Argello, do PTB do Distrito   Federal, que deverá emitir um novo relatório que ajudará no avanço do   Projeto de Lei. Se espera que até o final deste ano a matéria esteja   pronta para votação no Senado e Câmara Federal. Leia abaixo na íntegra o   PLS 278:
EMENDA Nº   – CCJ (SUBSTITUTIVO)  
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 278, DE 2009  
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre o Conselho Tutelar.  
O CONGRESSO NACIONAL decreta:  
Art.   1º Os arts. 132, 133, 134, 135, 136, 139 e 249 da Lei nº 8.069, de 13   de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:  
“Art.   132. Em cada município haverá, pelo menos, um Conselho Tutelar,   composto por cinco membros, eleitos pela comunidade local para mandato   de quatro anos, permitida uma reeleição.  
§ 1º Será criado pelo menos um Conselho Tutelar para cada grupo de cento e cinquenta mil habitantes.  
§   2º O número mínimo de Conselhos Tutelares por habitante definido no §   1º deverá ser aumentado nos casos de acentuada dispersão territorial da   população ou incidência e prevalência de  
violações dos direitos da criança e do adolescente.  
§   3º No Distrito Federal, haverá pelo menos um Conselho Tutelar em cada   região administrativa, obedecido o disposto nos §§ 1º e 2º.” (NR)
“Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:  
I – ter mais de vinte e um anos de idade;  
II – residir no município;  
III – ter disponibilidade para dedicação exclusiva à função;  
IV – ter concluído a educação básica;  
V   – ter experiência mínima de um ano na promoção ou defesa dos direitos   da criança e do adolescente, atestada por órgão público ou por entidade   registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do   Adolescente;  
VI – conhecer a legislação básica de proteção da criança e do adolescente em vigor no País;  
VII   – não ter antecedentes criminais nem responder a processo por crime   contra criança ou adolescente ou por violência doméstica e familiar.  
Parágrafo  único.  Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da  Criança e do  Adolescente averiguar a observância do disposto nos incisos  V e VI e  efetuar a respectiva comunicação à Justiça Eleitoral.” (NR)
“Art.  134. Lei  municipal disporá sobre o local e o regime de funcionamento do   Conselho Tutelar e sobre a remuneração dos respectivos membros, além de   assegurar a estes, durante o exercício efetivo do mandato, pelo menos:    
I – cobertura previdenciária;  
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal;  
III – licença à gestante;  
IV – licença-paternidade;  
V – gratificação natalina. 
 
§   1º A remuneração do membro do Conselho Tutelar, estabelecida por lei   municipal, será de no mínimo cinquenta por cento do subsídio do   vereador. 
 
§ 2º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.  
 
§ 3º O poder público proverá as condições necessárias ao funcionamento do Conselho Tutelar, destinando-lhe:  
I – estrutura física;  
II – recursos humanos de apoio;  
III – meios de comunicação;
IV – meios de transporte.” (NR)  
“Art.   135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço   público relevante, de dedicação exclusiva, e estabelecerá presunção de   idoneidade moral.” (NR)  
“Art.  136.  .................................................................................   ...................................................  
XII   – manter registro do histórico do atendimento prestado até que a   criança ou o adolescente atendido complete dezoito anos de idade.  
Parágrafo   único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar   entender necessário afastar a criança ou o adolescente do convívio   familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público,   prestando-lhe as informações sobre os motivos de tal entendimento e as   providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da   família.” (NR)
“Art.   139. Os conselheiros tutelares serão escolhidos simultaneamente em  todo  o País, por sufrágio universal, mediante voto direto, secreto e   facultativo dos eleitores dos municípios e do Distrito Federal.  
§   1º A eleição para conselheiro tutelar será realizada no primeiro   domingo de outubro do ano seguinte ao das eleições para governador e   vice-governador de Estado e do Distrito Federal, observadas as seguintes   regras:  
I – as candidaturas serão individuais, vedada a apresentação de lista e o patrocínio de partido político;  
II – o registro das candidaturas terá início cento e oitenta dias antes da data da eleição;  
III – o poder público zelará pela isonomia na divulgação das candidaturas;  
IV – será vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga;  
V – não se admitirá a distribuição de material de campanha, salvo folhetos, volantes e outros impressos;  
VI – poderá participar do sufrágio o eleitor regularmente inscrito na respectiva circunscrição eleitoral;  
VII   – os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros   titulares, sendo diplomados suplentes os dez candidatos remanescentes   mais votados;  
VIII   – no caso de candidatos com igual número de votos, serão utilizados,   para efeito de desempate, os seguintes critérios, em ordem sucessiva:  
a) ter experiência mais longa na promoção ou proteção dos direitos da criança e do adolescente;  
b) ter maior tempo de residência no município;  
c) ter formação em área vinculada à natureza das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar;  
d) ter idade mais elevada.  
§ 2º O processo de escolha referido no caput será:  
I – realizado pela Justiça Eleitoral, que expedirá instruções gerais com base nas normas cabíveis da legislação eleitoral;  
II   – disciplinado pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da   Criança e do Adolescente, observadas as normas estabelecidas pelo   Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;  
III - fiscalizado pelo Ministério Público.” (NR)
“Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda:  
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.” (NR)  
Art.   2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida   dos seguintes arts. 135-A, no Capítulo I do Título V; 139-A e 139- B, no   Capítulo IV do Título V; 249-A; 258-C, no Capítulo II do Título VII; e   262-A:  
“Art.   135-A. O poder público, por meio do Conselho Municipal ou Distrital  dos  Direitos da Criança e do Adolescente, promoverá capacitação para os   conselheiros tutelares.”  
“Art.   139-A. O poder público estimulará a participação popular no processo  de  escolha dos conselheiros tutelares, com campanhas de esclarecimento   veiculadas nos meios de comunicação locais.”  
“Art.   139-B. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá na terceira semana   do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição.”  
“Art.   249-A. Descumprir, injustificadamente, determinação da autoridade   judiciária ou deliberação do Conselho Tutelar ou dos Conselhos dos   Direitos da Criança e do Adolescente:
Pena – multa de um mil a três mil reais.”  
“Art. 258-C. Deixar a autoridade competente de prover as condições necessárias ao funcionamento do Conselho Tutelar:  
Pena   – multa de até cem vezes o valor da remuneração mensal, perda da  função  pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três a  cinco  anos e proibição de contratar com o poder público ou receber  benefícios  ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou  indiretamente, ainda que  por intermédio de pessoa jurídica da qual seja  sócio majoritário, pelo  prazo de três anos.”  
“Art.   262-A. Poderá a União suspender o repasse de transferências   voluntárias, excetuadas aquelas relativas a ações de educação, saúde e   assistência social, ao Município que não tenha instalado os Conselhos   Tutelares previstos no art. 132.”  
Art.   3º O mandato dos conselheiros tutelares em exercício na data inicial  de  vigência desta Lei extinguir-se-á com a posse dos que forem eleitos  no  primeiro sufrágio simultâneo realizado no País.  
Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.  
Parágrafo   único. O disposto no art. 262-A da Lei nº 8.069, de 1990, será  aplicado  a partir do segundo ano fiscal subsequente ao da publicação  desta Lei.