Manifesto contra extinção da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude
Exmo. Sr. Governador do Estado do Paraná Nós, participantes do seminário “Boas práticas e políticas públicas destinadas a crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas”, realizado em Curitiba/PR no dia 25 de abril de 2011, tendo em vista a proposta de extinção da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Estado do Paraná, sustentada por representantes do Governo do Estado do Paraná por ocasião da reunião ordinária do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente no dia 15 de abril de 2011,
Considerando , que crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal, são destinatários da mais absoluta prioridade por parte do Poder Público, em todas as esferas de governo;
Considerando , que essa garantia de prioridade é melhor explicitada pelo art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que impõe ao Poder Público o dever de proporcionar a efetivação dos direitos infanto-juvenis por intermédio de políticas públicas específicas, que devem ter preferência em sua elaboração e execução, inclusive por intermédio do aporte privilegiado de recursos públicos orçamentários;
Considerando que essa mesma garantia de prioridade é também contemplada pelo art. 216, caput, da Constituição do Estado do Paraná, assim como pela Lei Estadual nº 9.579/1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Considerando , que esse verdadeiro comando legal e constitucional, ao qual, por força do previsto no art. 37, da Constituição Federal e art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92, todo agente público está invariavelmente subordinado, importa na adequação dos órgãos, serviços e, por óbvio, do orçamento público estadual (cf. arts. 87, incisos I e II; 88, incisos I e III; 90, §2º; 136, inciso IX e 259, par. único, todos da Lei Federal nº 8.069/90), de modo a permitir a implementação das mencionadas políticas sociais públicas capazes de proporcionar um atendimento rápido e especializado, comprometido com a efetiva solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil;
Considerando que a criação da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Estado do Paraná, além de encontrar amplo respaldo na lei (tanto estadual quanto Federal) e na Constituição Federal (assim como na Constituição Estadual), conforme acima mencionado, representou uma inegável conquista para toda sociedade paranaense, que passou a contar com um órgão especializado na execução da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente, que finalmente passaram a receber o tratamento diferenciado, qualificado, intersetorial e prioritário que lhes era devido por parte do Governo do Estado do Paraná;
Considerando que a extinção de tal estrutura especializada e dedicada ao atendimento da população infanto-juvenil, com a adoção da proposta apresentada de forma unilateral pelo Governo do Estado do Paraná, representaria um evidente retrocesso à sistemática vigente à época do revogado “Código de Menores”, pois faria com que o atendimento das crianças e adolescentes em situação de risco fosse relegada ao órgão competente pela execução da política de assistência social, e o atendimento dos adolescentes em conflito com a lei ficasse a cargo do órgão encarregado de gerir o Sistema Penitenciário, segmentando a política e colocando sua execução a cargo de setores que, além de não serem especializados no atendimento das demandas próprias da área infanto-juvenil, não raro possuem uma concepção e prática absolutamente incompatíveis com as normas e princípios que regem a matéria, o que fatalmente resultará em enorme prejuízo à adequação e eficácia das intervenções estatais a serem realizadas;
Considerando que, por estes e outros fatores, a extinção da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Estado do Paraná acarretaria a violação do princípio da proibição do retrocesso das conquistas sociais, decorrente das disposições contidas na Constituição da República Federativa do Brasil, que preconizam justamente a necessidade de uma atuação efetiva do Poder Público no sentido da redução das desigualdades sociais e da contínua e cada vez mais qualificada promoção do bem estar da população (com ênfase para sua parcela infanto-juvenil, dado princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente anteriormente mencionado), tendo sempre como “norte” o princípio da dignidade da pessoa humana;
Considerando que a criação Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Estado do Paraná por intermédio de Lei Estadual (Lei nº 15.604/2007), sem dúvida alguma teve por objetivo garantir que essa inegável conquista social não ficasse a mercê da alternância entre governos das mais variadas ideologias que é própria de um regime democrático, até porque, como acima mencionado, prioridade absoluta para área infanto-juvenil é dever legal e constitucional de todos os governantes, independentemente de sua orientação político-partidária;
Considerando que a criação da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Estado do Paraná por meio de Lei Estadual também sacramentou o conceito já consagrado pela Lei Federal nº 8.069/90 e pela Constituição Federal de que as políticas públicas instituídas em prol de crianças e adolescentes, prioritárias por excelência, não podem sofrer solução de continuidade, devendo ser executadas por um órgão especializado, integralmente dedicado à plena efetivação dos direitos e à “proteção integral” infanto-juvenil preconizada pelo art. 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, a partir da constatação elementar de que o atendimento de crianças e adolescentes por órgãos e setores não especializados da administração pública não é adequada e/ou se mostra capaz de cumprir esse verdadeiro comando jurídico-constitucional;
Considerando que a criação da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Estado do Paraná por Lei Estadual, por outro lado, retira do governo a possibilidade de, por iniciativa isolada, promover qualquer alteração na sistemática instituída para execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, devendo qualquer proposta neste sentido passar por amplo debate prévio, destinado a impedir qualquer retrocesso nas conquistas obtidas em prol deste importante e por vezes tão negligenciado segmento da população;
Considerando que qualquer proposta de alteração da sistemática instituída para execução da política de atendimento à criança e ao adolescente no Estado do Paraná, antes mesmo de ser encaminhada à análise do Poder Legislativo, deve necessariamente ser submetida ao crivo do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná - CEDCA/PR, órgão que, na forma da lei (tanto estadual quanto Federal) e da Constituição Federal (assim como na Constituição Estadual), detém a competência e a prerrogativa de formular tal política pública, bem como de controlar sua execução por parte do Poder Público em âmbito estadual (exercendo o chamado “controle social” sobre os atos do governo);
Considerando que qualquer alteração na lei e/ou na forma de execução da política de atendimento à criança e ao adolescente no Estado do Paraná, além de passar pelo crivo do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná - CEDCA/PR, deverá ser precedida de amplo debate com a sociedade, inclusive como forma de assegurar que não haverá qualquer retrocesso em relação às conquistas já obtidas, incluindo a mencionada manutenção/criação de um órgão estadual dedicado à execução de tal política, como aliás já foi objeto de deliberação do próprio CEDCA/PR, materializada por intermédio da Resolução nº 253/2010, de 16/12/2010;
Considerando que a Lei Federal nº 8.069/90, em diversas de suas passagens, procurou deixar claro que o atendimento de crianças e adolescentes (assim como de suas respectivas famílias) deve ser realizado de forma intersetorial e interdisciplinar, não podendo ficar exclusivamente a cargo do órgão encarregado da execução da política de assistência social, tal qual ocorria sob a égide do revogado “Código de Menores”;
Considerando que o mesmo Diploma Legal procurou também evidenciar, com amplo respaldo em normas internacionais, que o atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais deve ser completamente diferenciado daquele destinado a adultos imputáveis acusados da prática de crimes, o que inviabiliza por completo seja levado a efeito pelo órgão encarregado do Sistema Prisional, inclusive para evitar que a sistemática por este estabelecida seja estendida à execução das medidas socioeducativas, que não são e não podem ser confundidas (e/ou executadas) com “penas”;
Considerando que semelhante orientação legislativa inviabiliza por completo a “segmentação” da execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, ficando o atendimento de crianças e adolescentes que se encontram com seus direitos ameaçados ou violados sob responsabilidade de um determinado órgão e o atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais de outro, sendo a necessidade de unificação e especialização do atendimento (inclusive diante da constatação elementar de que a prática de atos infracionais por adolescentes é, via de regra, a conseqüência de violações de direitos sofridas ao longo da trajetória de vida do jovem) um dos fundamentos da criação da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude;
Considerando que na história recente do Estado do Paraná, antes da criação da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, a falta de especialização no atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais foi responsável pela ocorrência de inúmeras tragédias, com sucessivas rebeliões em unidades de internação que resultaram na morte de vários adolescentes em cumprimento de medidas privativas de liberdade, e que segmentar o atendimento e colocar a política socioeducativa sob responsabilidade de um órgão que, além de não ser especializado na execução de tal política, é encarregado do Sistema Prisional (como proposto pelo Governo do Estado), é revigorar (quando não agravar) as condições que levaram à ocorrência de semelhantes tragédias, mais uma vez em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, além dos demais princípios já anteriormente referidos;
Considerando a recente promulgação da Emenda Constitucional nº 65/2010, que promoveu a alteração do art. 227, da Constituição Federal, para incluir o “jovem” como destinatário, juntamente com a criança e ao adolescente, da “prioridade absoluta” de atenção por parte do Poder Público, com a previsão para futura edição de um “Estatuto da Juventude”, aliada à constatação de que adolescentes que se encontram sob a responsabilidade do Estado (lato sensu) não podem deixar de ser por este atendidos pelo simples fato de terem atingido a maioridade, sem dúvida reafirma a inadequação da extinção de um órgão especializado na execução de políticas públicas destinadas ao atendimento de crianças, adolescentes e jovens (que acabaria tendo de ser novamente criado com o advento do mencionado “Estatuto da Juventude”);
Considerando , por fim, que em âmbito Federal, em que a execução das políticas públicas destinadas a crianças e adolescentes que se encontram com seus direitos fundamentais ameaçados ou violados e adolescentes acusados da prática de atos infracionais já está sob a responsabilidade de um único órgão (embora não especializado), encontra-se em estudo a criação de uma Secretaria com “status” de Ministério, exclusivamente dedicada à execução de políticas públicas para crianças e adolescentes, havendo a previsão da realização de audiências públicas para debater a matéria, tendo como justificativa básica a necessidade de especialização no atendimento, para torná-lo mais eficaz e adequado às normas e princípios aplicáveis, que de outro modo não se verifica, nada justificando que o Estado do Paraná, que já dispõe de tal órgão especializado, caminhe no sentido contrário, de modo a promover sua extinção,
Vimos nos manifestar no sentido contrário à extinção da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, cuja criação proporcionou avanços significativos na forma de elaboração e execução das políticas públicas destinadas ao atendimento da população infanto-juvenil paranaense, assim como a sensível melhoria dos programas e serviços correspondentes não apenas em âmbito estadual, mas também municipal, em razão das ações desenvolvidas no sentido de estimular a estruturação dos municípios e a qualificação funcional dos profissionais que neles atuam.
Destacamos que a especialização de programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, é essencial para que os problemas que os afligem sejam efetivamente solucionados, pois diante de sua elevada complexidade e das peculiaridades inerentes à área da criança e do adolescente, a utilização de equipamentos públicos destinados ao atendimento de outros segmentos da população não se mostra adequada e/ou suficiente para proporcionar a plena efetivação dos direitos e a “proteção integral” infanto-juvenil preconizadas pela lei e pela Constituição Federal.
Lembramos que o modelo paranaense tem sido elogiado e servido de inspiração e exemplo para outras unidades da Federação (como é o caso do Distrito Federal, que recentemente criou um órgão semelhante, em sua estrutura administrativa), assim como paradigma para ações desenvolvidas na área da infância e da juventude em âmbito nacional, e qualquer alteração a ser proposta, de acordo com as regras próprias de um Estado Democrático de Direito, deve necessariamente passar pelo crivo do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e da sociedade paranaense, não podendo representar, em qualquer caso, qualquer retrocesso em relação à sistemática atualmente em vigor.
Enfatizamos , por fim, que a manutenção, dentro da estrutura administrativa do Estado do Paraná, de uma Secretaria especializada na execução da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente é fundamental para que a área infanto-juvenil continue a receber um olhar e uma atenção diferenciados e prioritários, com uma identidade própria e uma linha de atuação claramente definida, com o merecido destaque em relação a outros órgãos e setores da administração estadual, com a indispensável previsão, nas propostas de leis orçamentárias do Estado do Paraná, dos recursos necessários à execução das políticas públicas deliberadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, em estrita observância aos já mencionados princípios da soberania popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizados pela Constituição Federal de 1988.
Considerando , que crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal, são destinatários da mais absoluta prioridade por parte do Poder Público, em todas as esferas de governo;
Considerando , que essa garantia de prioridade é melhor explicitada pelo art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que impõe ao Poder Público o dever de proporcionar a efetivação dos direitos infanto-juvenis por intermédio de políticas públicas específicas, que devem ter preferência em sua elaboração e execução, inclusive por intermédio do aporte privilegiado de recursos públicos orçamentários;
Considerando que essa mesma garantia de prioridade é também contemplada pelo art. 216, caput, da Constituição do Estado do Paraná, assim como pela Lei Estadual nº 9.579/1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Considerando , que esse verdadeiro comando legal e constitucional, ao qual, por força do previsto no art. 37, da Constituição Federal e art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92, todo agente público está invariavelmente subordinado, importa na adequação dos órgãos, serviços e, por óbvio, do orçamento público estadual (cf. arts. 87, incisos I e II; 88, incisos I e III; 90, §2º; 136, inciso IX e 259, par. único, todos da Lei Federal nº 8.069/90), de modo a permitir a implementação das mencionadas políticas sociais públicas capazes de proporcionar um atendimento rápido e especializado, comprometido com a efetiva solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil;
Considerando que a criação da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Estado do Paraná, além de encontrar amplo respaldo na lei (tanto estadual quanto Federal) e na Constituição Federal (assim como na Constituição Estadual), conforme acima mencionado, representou uma inegável conquista para toda sociedade paranaense, que passou a contar com um órgão especializado na execução da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente, que finalmente passaram a receber o tratamento diferenciado, qualificado, intersetorial e prioritário que lhes era devido por parte do Governo do Estado do Paraná;
Considerando que a extinção de tal estrutura especializada e dedicada ao atendimento da população infanto-juvenil, com a adoção da proposta apresentada de forma unilateral pelo Governo do Estado do Paraná, representaria um evidente retrocesso à sistemática vigente à época do revogado “Código de Menores”, pois faria com que o atendimento das crianças e adolescentes em situação de risco fosse relegada ao órgão competente pela execução da política de assistência social, e o atendimento dos adolescentes em conflito com a lei ficasse a cargo do órgão encarregado de gerir o Sistema Penitenciário, segmentando a política e colocando sua execução a cargo de setores que, além de não serem especializados no atendimento das demandas próprias da área infanto-juvenil, não raro possuem uma concepção e prática absolutamente incompatíveis com as normas e princípios que regem a matéria, o que fatalmente resultará em enorme prejuízo à adequação e eficácia das intervenções estatais a serem realizadas;
Considerando que, por estes e outros fatores, a extinção da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Estado do Paraná acarretaria a violação do princípio da proibição do retrocesso das conquistas sociais, decorrente das disposições contidas na Constituição da República Federativa do Brasil, que preconizam justamente a necessidade de uma atuação efetiva do Poder Público no sentido da redução das desigualdades sociais e da contínua e cada vez mais qualificada promoção do bem estar da população (com ênfase para sua parcela infanto-juvenil, dado princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente anteriormente mencionado), tendo sempre como “norte” o princípio da dignidade da pessoa humana;
Considerando que a criação Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Estado do Paraná por intermédio de Lei Estadual (Lei nº 15.604/2007), sem dúvida alguma teve por objetivo garantir que essa inegável conquista social não ficasse a mercê da alternância entre governos das mais variadas ideologias que é própria de um regime democrático, até porque, como acima mencionado, prioridade absoluta para área infanto-juvenil é dever legal e constitucional de todos os governantes, independentemente de sua orientação político-partidária;
Considerando que a criação da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Estado do Paraná por meio de Lei Estadual também sacramentou o conceito já consagrado pela Lei Federal nº 8.069/90 e pela Constituição Federal de que as políticas públicas instituídas em prol de crianças e adolescentes, prioritárias por excelência, não podem sofrer solução de continuidade, devendo ser executadas por um órgão especializado, integralmente dedicado à plena efetivação dos direitos e à “proteção integral” infanto-juvenil preconizada pelo art. 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, a partir da constatação elementar de que o atendimento de crianças e adolescentes por órgãos e setores não especializados da administração pública não é adequada e/ou se mostra capaz de cumprir esse verdadeiro comando jurídico-constitucional;
Considerando que a criação da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Estado do Paraná por Lei Estadual, por outro lado, retira do governo a possibilidade de, por iniciativa isolada, promover qualquer alteração na sistemática instituída para execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, devendo qualquer proposta neste sentido passar por amplo debate prévio, destinado a impedir qualquer retrocesso nas conquistas obtidas em prol deste importante e por vezes tão negligenciado segmento da população;
Considerando que qualquer proposta de alteração da sistemática instituída para execução da política de atendimento à criança e ao adolescente no Estado do Paraná, antes mesmo de ser encaminhada à análise do Poder Legislativo, deve necessariamente ser submetida ao crivo do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná - CEDCA/PR, órgão que, na forma da lei (tanto estadual quanto Federal) e da Constituição Federal (assim como na Constituição Estadual), detém a competência e a prerrogativa de formular tal política pública, bem como de controlar sua execução por parte do Poder Público em âmbito estadual (exercendo o chamado “controle social” sobre os atos do governo);
Considerando que qualquer alteração na lei e/ou na forma de execução da política de atendimento à criança e ao adolescente no Estado do Paraná, além de passar pelo crivo do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná - CEDCA/PR, deverá ser precedida de amplo debate com a sociedade, inclusive como forma de assegurar que não haverá qualquer retrocesso em relação às conquistas já obtidas, incluindo a mencionada manutenção/criação de um órgão estadual dedicado à execução de tal política, como aliás já foi objeto de deliberação do próprio CEDCA/PR, materializada por intermédio da Resolução nº 253/2010, de 16/12/2010;
Considerando que a Lei Federal nº 8.069/90, em diversas de suas passagens, procurou deixar claro que o atendimento de crianças e adolescentes (assim como de suas respectivas famílias) deve ser realizado de forma intersetorial e interdisciplinar, não podendo ficar exclusivamente a cargo do órgão encarregado da execução da política de assistência social, tal qual ocorria sob a égide do revogado “Código de Menores”;
Considerando que o mesmo Diploma Legal procurou também evidenciar, com amplo respaldo em normas internacionais, que o atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais deve ser completamente diferenciado daquele destinado a adultos imputáveis acusados da prática de crimes, o que inviabiliza por completo seja levado a efeito pelo órgão encarregado do Sistema Prisional, inclusive para evitar que a sistemática por este estabelecida seja estendida à execução das medidas socioeducativas, que não são e não podem ser confundidas (e/ou executadas) com “penas”;
Considerando que semelhante orientação legislativa inviabiliza por completo a “segmentação” da execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, ficando o atendimento de crianças e adolescentes que se encontram com seus direitos ameaçados ou violados sob responsabilidade de um determinado órgão e o atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais de outro, sendo a necessidade de unificação e especialização do atendimento (inclusive diante da constatação elementar de que a prática de atos infracionais por adolescentes é, via de regra, a conseqüência de violações de direitos sofridas ao longo da trajetória de vida do jovem) um dos fundamentos da criação da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude;
Considerando que na história recente do Estado do Paraná, antes da criação da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, a falta de especialização no atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais foi responsável pela ocorrência de inúmeras tragédias, com sucessivas rebeliões em unidades de internação que resultaram na morte de vários adolescentes em cumprimento de medidas privativas de liberdade, e que segmentar o atendimento e colocar a política socioeducativa sob responsabilidade de um órgão que, além de não ser especializado na execução de tal política, é encarregado do Sistema Prisional (como proposto pelo Governo do Estado), é revigorar (quando não agravar) as condições que levaram à ocorrência de semelhantes tragédias, mais uma vez em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, além dos demais princípios já anteriormente referidos;
Considerando a recente promulgação da Emenda Constitucional nº 65/2010, que promoveu a alteração do art. 227, da Constituição Federal, para incluir o “jovem” como destinatário, juntamente com a criança e ao adolescente, da “prioridade absoluta” de atenção por parte do Poder Público, com a previsão para futura edição de um “Estatuto da Juventude”, aliada à constatação de que adolescentes que se encontram sob a responsabilidade do Estado (lato sensu) não podem deixar de ser por este atendidos pelo simples fato de terem atingido a maioridade, sem dúvida reafirma a inadequação da extinção de um órgão especializado na execução de políticas públicas destinadas ao atendimento de crianças, adolescentes e jovens (que acabaria tendo de ser novamente criado com o advento do mencionado “Estatuto da Juventude”);
Considerando , por fim, que em âmbito Federal, em que a execução das políticas públicas destinadas a crianças e adolescentes que se encontram com seus direitos fundamentais ameaçados ou violados e adolescentes acusados da prática de atos infracionais já está sob a responsabilidade de um único órgão (embora não especializado), encontra-se em estudo a criação de uma Secretaria com “status” de Ministério, exclusivamente dedicada à execução de políticas públicas para crianças e adolescentes, havendo a previsão da realização de audiências públicas para debater a matéria, tendo como justificativa básica a necessidade de especialização no atendimento, para torná-lo mais eficaz e adequado às normas e princípios aplicáveis, que de outro modo não se verifica, nada justificando que o Estado do Paraná, que já dispõe de tal órgão especializado, caminhe no sentido contrário, de modo a promover sua extinção,
Vimos nos manifestar no sentido contrário à extinção da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, cuja criação proporcionou avanços significativos na forma de elaboração e execução das políticas públicas destinadas ao atendimento da população infanto-juvenil paranaense, assim como a sensível melhoria dos programas e serviços correspondentes não apenas em âmbito estadual, mas também municipal, em razão das ações desenvolvidas no sentido de estimular a estruturação dos municípios e a qualificação funcional dos profissionais que neles atuam.
Destacamos que a especialização de programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, é essencial para que os problemas que os afligem sejam efetivamente solucionados, pois diante de sua elevada complexidade e das peculiaridades inerentes à área da criança e do adolescente, a utilização de equipamentos públicos destinados ao atendimento de outros segmentos da população não se mostra adequada e/ou suficiente para proporcionar a plena efetivação dos direitos e a “proteção integral” infanto-juvenil preconizadas pela lei e pela Constituição Federal.
Lembramos que o modelo paranaense tem sido elogiado e servido de inspiração e exemplo para outras unidades da Federação (como é o caso do Distrito Federal, que recentemente criou um órgão semelhante, em sua estrutura administrativa), assim como paradigma para ações desenvolvidas na área da infância e da juventude em âmbito nacional, e qualquer alteração a ser proposta, de acordo com as regras próprias de um Estado Democrático de Direito, deve necessariamente passar pelo crivo do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e da sociedade paranaense, não podendo representar, em qualquer caso, qualquer retrocesso em relação à sistemática atualmente em vigor.
Enfatizamos , por fim, que a manutenção, dentro da estrutura administrativa do Estado do Paraná, de uma Secretaria especializada na execução da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente é fundamental para que a área infanto-juvenil continue a receber um olhar e uma atenção diferenciados e prioritários, com uma identidade própria e uma linha de atuação claramente definida, com o merecido destaque em relação a outros órgãos e setores da administração estadual, com a indispensável previsão, nas propostas de leis orçamentárias do Estado do Paraná, dos recursos necessários à execução das políticas públicas deliberadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, em estrita observância aos já mencionados princípios da soberania popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizados pela Constituição Federal de 1988.
Curitiba, 25 de abril de 2011.
Baixar o manifesto em formato pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário