domingo, 10 de outubro de 2010

ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

O Conselho Tutelar atua caso a caso, somente no âmbito do Município, atendendo e dando os encaminhamentos pertinentes à situação. Assim, o Conselho Tutelar recebe denúncias de violação de direitos, tais como violência física, psicológica e sexual, negligência, abandono ou a própria conduta, apurando e encaminhando aos órgãos competentes prestarem o atendimento à necessidade que a situação apresenta.
As atribuições do Conselho Tutelar estão expressas no art. 136 do ECA.
Por ser autônomo, em matéria de sua competência, o Conselho Tutelar delibera, ou seja, toma decisões e age, aplicando medidas práticas sem qualquer interferência externa. Assim, o Conselho Tutelar decide e aplica as medidas protetivas (ECA, art. 101, I a VII) que entender mais adequadas e convenientes à criança e ao adolescente. Exerce suas funções com independência, mas fiscalizado pelo CMDCA, pela autoridade judiciária (que poderá rever as medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar, mediante pedido de quem tenha legítimo interesse),  pelo Ministério Público e pela sociedade em geral .
            O Conselho Tutelar não julga, processa ou pune quem infrinja os direitos da criança e do adolescente, mas poderá “encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente” (ECA, art. 136, IV); poderá também, fiscalizar as entidades de atendimento (ECA, art. 95), bem como iniciar os procedimentos judiciais de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação (ECA, art. 191) e apuração de infrações administrativas (ECA, art. 194).
            No entanto, o Conselho Tutelar não deve ser um órgão estático, que apenas aguarda o encaminhamento de denúncias. Deve ser atuante e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação de direito da criança e do adolescente.
            O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, devendo suas deliberações ser tomadas pela maioria dos votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias, realizadas de forma como dispuser o Regimento Interno, sem prejuízo do horário de funcionamento previsto na legislação municipal específica. Quando um Conselheiro Tutelar se encontrar sozinho e havendo urgência, ele poderá tomar decisões monocráticas, submetendo-as a posterior aprovação do colegiado. Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou mais medidas previstas nos arts. 101 a 129 do ECA, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pema de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais Conselheiros Tutelares, sem respeito ao quórum mínimo de instalação da sessão deliberativa (colegiado)
 

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