Senadora Patrícia Saboya encaminha parecer da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, acerca do Projeto de Lei do Senado nº 119, de 2008, do Senador Arthur Virgílio, que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, e do Projeto de Lei do Senado nº 278, de 2009, da Senadora Lúcia Vânia, que altera os arts. 132, 134 e 139 da referida lei, relativos aos conselhos tutelares, em tramitação conjunta.
Leia na íntegra o parecer da Senadora Patrícia Saboya e saiba tudo sobre a Proposta de Lei do Senado que trata das principais reivindicações dos Conselheiros Tutelares de todo Brasil, dentre elas: piso salarial, férias com direito a 1/3, licenças maternidade e paternidade e seguridade social (INSS).
RELATORA: Senadora PATRÍCIA SABOYA
I – RELATÓRIO
Submetem-se ao exame preliminar desta Comissão, para
posterior decisão terminativa da Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Participativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 119, de 2008, de autoria do
Senador Arthur Virgílio, e o PLS nº 278, de 2009, de autoria da Senadora
Lúcia Vânia.
Ambos procuram alterar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dispondo sobre os Conselhos
Tutelares. Apresentam, também, estrutura semelhante: dedicam o primeiro
artigo a conferir nova redação a alguns dispositivos do Estatuto e reservam o
segundo para a cláusula de vigência imediata.
O projeto do Senador Arthur Virgílio (PLS nº 119, de 2008)
prevê a existência mínima de dois Conselhos Tutelares em cada município,
criados e mantidos pela municipalidade. Amplia para cinco anos o mandato
dos conselheiros e assegura-lhes a percepção dos direitos trabalhistas e sociais
previstos na Lei Maior, nomeadamente: férias remuneradas, décimo terceiro
salário, licença à gestante, licença-paternidade e licença para tratamento de
saúde. Por fim, equipara o conselheiro ao servidor público federal e determina
que a União pague seus vencimentos e o inclua nos planos de saúde
oferecidos ao funcionalismo.
Ao justificar a proposta, o autor ressalta a importância do papel
dos conselheiros tutelares na aplicação do ECA, lembra que o exercício da
função supera o prazo de um ano e que se trata de cargo de servidor público
em sentido lato, pois regido por norma federal. Advoga, então, que sejam
reconhecidos aos conselheiros os direitos sociais e trabalhistas já consagrados
aos trabalhadores pela Constituição.
No intuito de aperfeiçoar o projeto, o Senador Sérgio Zambiasi
oferece-lhe a Emenda nº 1, sugerindo o prazo de quatro anos para a duração
dos mandatos, a adoção de voto universal e facultativo para a escolha dos
conselheiros e a realização do pleito nos anos ímpares.
O projeto da Senadora Lúcia Vânia (PLS nº 278, de 2009)
também defende o mandato de quatro anos, mas permite recondução ilimitada
e determina – fazendo remissão ao art. 131 do Estatuto – que a população
local escolha os conselheiros no dia 18 de novembro. Ademais de preconizar
que a lei municipal defina apenas o local de funcionamento dos conselhos e a
remuneração dos conselheiros, a estes assegura o direito a férias, décimo
terceiro salário, plano de saúde e remuneração equivalente a sessenta por
cento do valor percebido pelos vereadores.
Na justificação, a autora afirma que a ampliação do mandato,
sem limite para recondução, dará aos conselheiros mais tempo para
implementar as políticas concebidas em prol das crianças e dos adolescentes.
Argumenta ser justa a causa a que servem – além de exigir dedicação
exclusiva –, o que embasa a atribuição dos direitos trabalhistas e sociais
arrolados no projeto. Pleiteia, ainda, tratamento nacional uniforme para a
escolha e remuneração dos conselheiros, que atrela aos ganhos dos vereadores
de modo a garantir a observância da realidade local. Sustenta, por último, que
a lei municipal se atenha a definir a localização do Conselho Tutelar, para
assegurar a existência de referencial físico, sem se envolver com as minúcias
de funcionamento do órgão.
Até o momento, não há emenda a esse projeto.
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II – ANÁLISE
De acordo com o art. 101, inciso I, do Regimento Interno do
Senado Federal (RISF), compete à Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade
dos projetos sob análise.
Antes de buscar aferir a existência desses predicados, entretanto,
devemos ressaltar o mérito das proposições em foco, que trazem à reflexão do
Parlamento a necessidade de aperfeiçoar a disciplina dos Conselhos Tutelares,
órgãos instituídos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Trata-se, na verdade, de órgãos essenciais para a consolidação da
cidadania no País, já que representam a convergência e o cruzamento de
diversos valores inscritos na Constituição Cidadã de 1988, entre os quais
despontam: a proteção integral devida a crianças e adolescentes; a
competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal de
legislar sobre a matéria; a valorização e multiplicação dos conselhos, abertos
à participação da sociedade civil; a descentralização político-administrativa
das ações governamentais na área da assistência social; e a participação
popular na formulação e no controle dessas ações. Em termos gerais, portanto,
parece evidente a harmonia material dos projetos em exame com as
disposições da Lei Maior.
Cumpre-nos ressaltar, ainda, o protagonismo reservado aos
Conselhos Tutelares dentro do sistema de proteção integral desenhado pelo
ECA, diploma que a União editou em cumprimento à sua competência de
fixar normas gerais sobre a matéria. O Estatuto erige a municipalização como
norte da política de atendimento e atribui ao Conselho Tutelar a natureza de
órgão permanente e autônomo, destinado a atender diretamente às crianças e
aos adolescentes cujos direitos forem ameaçados ou violados, bem como
ouvir e aconselhar os pais ou responsável. Ademais, aumenta o peso dessa
responsabilidade ao estabelecer que as decisões do Conselho Tutelar só
podem ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse.
Torna-se, pois, inquestionável o mérito dos projetos em exame,
que se empenham na busca de garantir melhores condições materiais para o
funcionamento dos Conselhos Tutelares, sobretudo mediante a valorização
dos conselheiros.
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Na tentativa de aperfeiçoar o Estatuto, os projetos também
acertam ao assumirem a fórmula de lei modificadora, em obediência à Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo a qual um assunto
só pode ser disciplinado por mais de uma lei quando a subsequente
complementa legislação básica e a ela expressamente se vincula.
Além de se materializarem na espécie adequada de lei, os
projetos em foco tratam, em última análise, da proteção à infância e à
juventude, matéria inserida no âmbito da competência legislativa da União.
Apresentam, no entanto, disposições que não podem ser
acolhidas à luz da Constituição, do ordenamento jurídico em vigor ou da
prudência. As vulnerabilidades afetam sobremaneira o PLS nº 119, de 2008,
que afronta o disposto nos arts. 37, 61 e 169 da Carta Magna quando equipara
o conselheiro tutelar ao servidor público federal e determina que seus
vencimentos sejam pagos pela União. Com isso, despreza as seguintes
previsões: exigência de aprovação prévia em concurso para a investidura em
cargo ou emprego da administração pública; reserva de iniciativa de leis que
disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos conferida
ao Presidente da República; respeito aos limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal ao fixar a despesa de pessoal da União; e necessidade
de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e de previsão no
orçamento para concessão de vantagem remuneratória, criação de cargos,
empregos e funções e qualquer admissão ou contratação de pessoal.
Afora esses vícios, o projeto ainda se equivoca ao estabelecer a
duplicação generalizada do número mínimo de Conselhos Tutelares em cada
município. Embora possa parecer ideal à primeira vista, não hesitamos em
afirmar que a medida está desconectada da realidade: de um lado, ela onera,
sem motivo, os municípios de pequeno porte, onde apenas uma unidade do
Conselho Tutelar pode suprir a contento o atendimento à clientela infantojuvenil,
que não alcança 1/5 da população total, na estimativa do Conselho
Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA);
do outro, ignora que mais de cem municípios brasileiros permanecem
desprovidos de Conselho Tutelar mesmo hoje, vinte anos após o início da
vigência do Estatuto.
Bem menos graves são os poucos problemas vislumbrados no
PLS nº 278, de 2009, todos passíveis de correção. A nosso ver, o projeto
acerta quando amplia para quatro anos o mandato dos conselheiros tutelares, à
semelhança do prazo ordinariamente prescrito para os cargos eletivos. Erra,
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porém, ao suprimir o limite para recondução, dando azo ao carreirismo e
inibindo o surgimento de novas lideranças comunitárias na área.
Tal proposta contraria o espírito republicano da lei, que tem na
possibilidade de renovação frequente dos conselhos um dos seus pressupostos
mais valiosos, por viabilizar a ampliação do rol de munícipes sensíveis à
causa e por aumentar o envolvimento da sociedade local com os protagonistas
do futuro do País.
Em sentido oposto, o projeto acerta mais uma vez quando prevê
remuneração para os conselheiros e elimina do Estatuto a exigência de
disciplina municipal sobre o dia e o horário de funcionamento do Conselho
Tutelar. Desse modo, alcança salientar que o Conselho se faz órgão
permanente justo por desenvolver uma ação contínua e ininterrupta, que
precisa ser remunerada, pois seu desempenho requer compromisso, não
voluntariado.
Ora, se a tarefa de zelar pela proteção dos direitos do público
infanto-juvenil configura ação contínua, impõe-se exigir dedicação exclusiva
daqueles que a ela se dedicam, em contrapartida à garantia de remuneração,
medida não adotada pelo projeto.
Ademais, merece reparo o dispositivo que estabelece o valor da
remuneração do conselheiro tutelar, definido em contraste percentual com o
valor do subsídio de vereador. Se é verdade que é importante garantir uma
remuneração compatível com a função exercida, também é verdade que não
pode ser estabelecido um percentual fixo, pois deve ser respeitada as
peculiaridades dos municípios.
Por esse motivo, sugerimos que o percentual em comento seja
adotado como um mínimo remuneratório, ficando os municípios livres para
definir o valor da remuneração de seus conselheiros conforme sua capacidade
financeira.
Entendemos que a defesa de plano de saúde para os conselheiros
tutelares – existente nos dois projetos de lei – prescinde da importância devida
ao reconhecimento dos direitos trabalhistas básicos e não pode ser um
privilégio em relação aos demais servidores municipais. Sendo assim, caso
haja previsão deste benefício para os servidores, a lei local poderá estender
para os conselheiros.
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Já a proposta de unificação nacional da data de escolha dos
membros do Conselho, feita pelo PLS nº 278, de 2009, parece-nos oportuna e
conveniente. Essa medida decerto viabilizará o aumento, por um lado, do
volume de participação popular na eleição dos conselheiros e, por outro, do
nível de conscientização geral para a relevância do cargo.
Acreditamos, entretanto, que a eleição não deve ocorrer em 18 de
novembro, quando se comemora o Dia do Conselheiro Tutelar, mas sim no
primeiro domingo do mês de outubro, data sobre a qual recaem, em anos
pares alternados, tanto as eleições nacionais e estaduais quanto os pleitos
municipais. Julgamos que a adoção dessa data simbólica pode trazer à
memória do eleitor o ímpeto do voto, nesse caso facultativo, como bem
sugere a Emenda nº 1.
Na nossa avaliação, é inócua – portanto dispensável – a remissão
que o PLS nº 278, de 2009, faz ao art. 131 do ECA quando trata do processo
de escolha dos conselheiros. De fato, a natureza permanente, autônoma e não
jurisdicional do Conselho Tutelar, expressa naquele dispositivo, deve ser
sempre considerada, mas ela não plasma o processo de escolha em si.
Aliás, julgamos que tal processo reclama e merece melhor
disciplina no Estatuto, seja para evitar a situação de aparelhamento políticopartidário
dos Conselhos, comum em vários municípios, seja para garantir o
efetivo compromisso dos candidatos a conselheiro com a causa da infância.
Assim, propomos a apresentação de substitutivo para efetuar as
correções de rumo necessárias no PLS nº 278, de 2009, e aprofundar o
alcance do Estatuto sobre os Conselhos Tutelares, resguardando o interesse
nacional com o estabelecimento de princípios e regras fundamentais.
O texto do substitutivo – cumpre-nos declarar – molda-se no
pressuposto de que os Conselhos Tutelares são parte fundamental do esforço
de aperfeiçoar a democracia brasileira, assim enriquecida pela participação
direta dos cidadãos na garantia dos direitos das pessoas em breve
responsáveis pelos destinos do País.
A relevância estratégica desses órgãos não permite que o
processo de escolha de seus membros seja relegado a segundo plano, como
acontece hoje. Tampouco pode a democracia brasileira permitir que a Justiça
Eleitoral se mantenha à margem desse processo, não só pela excelência da
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qualidade de seus serviços, mundialmente reconhecida, mas também pela
própria razão de ser desse ramo judiciário do Estado, criado para zelar pelo
interesse público nas eleições.
Nesse contexto, impõe-se prescrever a adoção do voto direto,
secreto e facultativo para conselheiro tutelar, em sufrágio universal, realizado
simultaneamente em todos os municípios brasileiros. Urge estabelecer, ainda,
que a Justiça Eleitoral, os conselhos de direitos da criança e do adolescente e
o Ministério Público se articulem na condução desse processo eleitoral,
concretizando o dever do Estado de assegurar – com absoluta prioridade – os
direitos do público infanto-juvenil.
Além de incorporar tais regras, o texto do substitutivo sugere que
as eleições para conselheiro tutelar ocorram no ano seguinte ao da escolha dos
governadores e desautoriza o patrocínio político-partidário das candidaturas.
Atribui ao poder público o dever de zelar pela isonomia na divulgação das
candidaturas e de estimular a participação dos eleitores no pleito mediante
campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação locais.
Veda, outrossim, a veiculação de propaganda eleitoral paga e a distribuição de
material de campanha, salvo folhetos, buscando reduzir ao máximo a
ingerência do poder econômico nas eleições para o Conselho Tutelar.
O substitutivo também regula outras questões relevantes, a
exemplo da necessidade de firmar critérios para o desempate nas eleições, de
eleger suplentes, de capacitar os conselheiros e de definir patamares objetivos
mínimos para o adequado atendimento de crianças e adolescentes.
Sugere a criação de um Conselho Tutelar, pelo menos, para cada
grupo de cento e cinquenta mil habitantes, sem esquecer de modular essa
regra às peculiaridades do Distrito Federal, dividido em regiões
administrativas, e dos municípios onde há acentuada dispersão territorial da
população ou alta incidência da violação dos direitos infanto-juvenis. Propõe,
também, obrigar o poder público a prover as condições materiais
imprescindíveis ao funcionamento do Conselho (estrutura física, pessoal de
apoio, meios de comunicação e meios de transporte), sob pena de
responsabilização de seus agentes e de suspensão das transferências
voluntárias aos municípios.
O substitutivo proposto aumenta o rol das exigências feitas para a
candidatura a conselheiro tutelar, por entender indispensável ao bom exercício
da função aliar o compromisso com a causa da proteção dos direitos infantocd2009-
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juvenis a outros predicativos essenciais: disponibilidade de tempo, educação
básica, conhecimento do Estatuto e a ausência de antecedentes criminais e de
envolvimento com violência doméstica e familiar ou crimes contra criança ou
adolescente.
Destacamos que o rigor dessas exigências se justifica pela
própria suscetibilidade da matéria com que essas pessoas irão lidar: o
resguardo dos direitos de uma clientela em pleno processo de
desenvolvimento físico e mental. De mais a mais, fundamenta-se no
reconhecimento da complexidade do exercício de suas atividades, que requer
consciência do alcance das atribuições, interação com a sociedade civil e com o
poder público e conhecimento do Estatuto e das políticas públicas disponíveis.
A exigência de nível médio, é bom salientar, longe de ser
elitizante, parece-nos imperativa diante da lamentável evidência de que o
concluinte do ensino fundamental no Brasil não possui capacidade de decifrar
textos, sem o que se torna quase impossível compreender, interpretar e aplicar
o ECA.
E é no intuito de facilitar a compreensão que o texto do substitutivo
ora proposto separa a conduta de quem descumpre determinação da autoridade
judiciária ou do Conselho Tutelar daquela de quem descumpre os deveres
inerentes ao poder familiar, hoje unidas na mesma infração, nos termos da lei.
Enfatizamos, por oportuno, que o texto sugerido suprime do
Estatuto a regalia de prisão especial para o conselheiro tutelar, instituto
discriminatório e inconstitucional, na opinião dominante da doutrina,
esposada pela CCJ em recente deliberação sobre o Projeto de Lei da Câmara
nº 111, de 2008.
Registramos, por fim, que a construção do substitutivo só foi
possível graças às contribuições e reflexões do Fórum Colegiado dos
Conselheiros Tutelares, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente e da Subsecretaria Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Consignamos, ainda, nossa alegria por relatar essa matéria tão
importante dentro da arquitetura de uma lei que consolida a decisão tomada
há vinte anos pelo Brasil de destinar a suas crianças e a seus adolescentes o
que de melhor existe em termos de recursos, criatividade e respeito.
Esperamos que os aperfeiçoamentos propostos nesta ocasião possam ajudar,
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de fato, a transformar em realidade o que hoje ainda é um sonho.
III – VOTO
Diante do exposto, opinamos pela rejeição do Projeto de Lei do
Senado nº 119, de 2008, e pela consequente declaração de prejudicialidade da
emenda que lhe foi oferecida, conforme dispõe o art. 301 do Regimento
Interno. Opinamos, ainda, pela constitucionalidade, juridicidade e
regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 278, de 2009, e, no mérito,
por sua aprovação, nos termos da emenda a seguir.
EMENDA Nº – CCJ (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 278, DE 2009
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para
dispor sobre o Conselho Tutelar.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 132, 133, 134, 135, 136, 139 e 249 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Em cada município haverá, pelo menos, um
Conselho Tutelar, composto por cinco membros, eleitos pela
comunidade local para mandato de quatro anos, permitida uma
reeleição.
§ 1º Será criado pelo menos um Conselho Tutelar para cada
grupo de cento e cinquenta mil habitantes.
§ 2º O número mínimo de Conselhos Tutelares por habitante
definido no § 1º deverá ser aumentado nos casos de acentuada
dispersão territorial da população ou incidência e prevalência de
violações dos direitos da criança e do adolescente.
§ 3º No Distrito Federal, haverá pelo menos um Conselho
Tutelar em cada região administrativa, obedecido o disposto nos §§ 1º
e 2º.” (NR)
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“Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar,
serão exigidos os seguintes requisitos:
I – ter mais de vinte e um anos de idade;
II – residir no município;
III – ter disponibilidade para dedicação exclusiva à função;
IV – ter concluído a educação básica;
V – ter experiência mínima de um ano na promoção ou defesa
dos direitos da criança e do adolescente, atestada por órgão público ou
por entidade registrada no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VI – conhecer a legislação básica de proteção da criança e do
adolescente em vigor no País;
VII – não ter antecedentes criminais nem responder a processo
por crime contra criança ou adolescente ou por violência doméstica e
familiar.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente averiguar a observância do
disposto nos incisos V e VI e efetuar a respectiva comunicação à
Justiça Eleitoral.” (NR)
“Art. 134. Lei municipal disporá sobre o local e o regime de
funcionamento do Conselho Tutelar e sobre a remuneração dos
respectivos membros, além de assegurar a estes, durante o exercício
efetivo do mandato, pelo menos:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço
do valor da remuneração mensal;
III – licença à gestante;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
§ 1º A remuneração do membro do Conselho Tutelar,
estabelecida por lei municipal, será de no mínimo cinquenta por cento
do subsídio do vereador.
§ 2º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 3º O poder público proverá as condições necessárias ao
funcionamento do Conselho Tutelar, destinando-lhe:
I – estrutura física;
II – recursos humanos de apoio;
III – meios de comunicação;
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IV – meios de transporte.” (NR)
“Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante, de dedicação exclusiva, e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
“Art. 136. .................................................................................
...................................................................................................
XII – manter registro do histórico do atendimento prestado até
que a criança ou o adolescente atendido complete dezoito anos de
idade.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário afastar a criança ou o
adolescente do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe as informações sobre os motivos de
tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio
e a promoção social da família.” (NR)
“Art. 139. Os conselheiros tutelares serão escolhidos
simultaneamente em todo o País, por sufrágio universal, mediante
voto direto, secreto e facultativo dos eleitores dos municípios e do
Distrito Federal.
§ 1º A eleição para conselheiro tutelar será realizada no primeiro
domingo de outubro do ano seguinte ao das eleições para governador
e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, observadas as
seguintes regras:
I – as candidaturas serão individuais, vedada a apresentação de
lista e o patrocínio de partido político;
II – o registro das candidaturas terá início cento e oitenta dias
antes da data da eleição;
III – o poder público zelará pela isonomia na divulgação das
candidaturas;
IV – será vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga;
V – não se admitirá a distribuição de material de campanha,
salvo folhetos, volantes e outros impressos;
VI – poderá participar do sufrágio o eleitor regularmente inscrito
na respectiva circunscrição eleitoral;
VII – os cinco candidatos mais votados serão diplomados
conselheiros titulares, sendo diplomados suplentes os dez candidatos
remanescentes mais votados;
VIII – no caso de candidatos com igual número de votos, serão
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utilizados, para efeito de desempate, os seguintes critérios, em ordem
sucessiva:
a) ter experiência mais longa na promoção ou proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
b) ter maior tempo de residência no município;
c) ter formação em área vinculada à natureza das atividades
desenvolvidas pelo Conselho Tutelar;
d) ter idade mais elevada.
§ 2º O processo de escolha referido no caput será:
I – realizado pela Justiça Eleitoral, que expedirá instruções
gerais com base nas normas cabíveis da legislação eleitoral;
II – disciplinado pelo Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as normas
estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - fiscalizado pelo Ministério Público.” (NR)
“Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres
inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 135-A, no Capítulo I do Título V; 139-A e 139-
B, no Capítulo IV do Título V; 249-A; 258-C, no Capítulo II do Título VII; e
262-A:
“Art. 135-A. O poder público, por meio do Conselho Municipal
ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, promoverá
capacitação para os conselheiros tutelares.”
“Art. 139-A. O poder público estimulará a participação popular
no processo de escolha dos conselheiros tutelares, com campanhas de
esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação locais.”
“Art. 139-B. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá na
terceira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição.”
“Art. 249-A. Descumprir, injustificadamente, determinação da
autoridade judiciária ou deliberação do Conselho Tutelar ou dos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente:
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Pena – multa de um mil a três mil reais.”
“Art. 258-C. Deixar a autoridade competente de prover as
condições necessárias ao funcionamento do Conselho Tutelar:
Pena – multa de até cem vezes o valor da remuneração mensal,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo
de três a cinco anos e proibição de contratar com o poder público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”
“Art. 262-A. Poderá a União suspender o repasse de
transferências voluntárias, excetuadas aquelas relativas a ações de
educação, saúde e assistência social, ao Município que não tenha
instalado os Conselhos Tutelares previstos no art. 132.”
Art. 3º O mandato dos conselheiros tutelares em exercício na
data inicial de vigência desta Lei extinguir-se-á com a posse dos que forem
eleitos no primeiro sufrágio simultâneo realizado no País.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Parágrafo único. O disposto no art. 262-A da Lei nº 8.069, de
1990, será aplicado a partir do segundo ano fiscal subsequente ao da
publicação desta Lei.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora
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