| Está chegando ao fim o adiantamento do prazo de obrigatoriedade das cadeirinhas infantis em veículos de passeio. A partir da próxima quarta (01), crianças de até 7 anos e meio só poderão ser transportadas em carros particulares de passeio usando os chamados dispositivos de retenção. A data prevista inicialmente pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) foi o dia 9 de junho. O período, entretanto, foi adiado porque as indústrias não conseguiram dar conta da produção dos assentos em tempo hábil. No Ceará, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE) promete tolerância. Nos primeiros 25 dias da regra não serão aplicadas multas, mas a partir 26º dia, o condutor que for pego transportando uma criança sem o dispositivo de retenção cometerá uma infração gravíssima. Isso significará multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. O Detran orienta que os pais a procurem as cadeirinhas que tenham o selo do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). O conselho é por segurança, já que é obrigatório e não há uma previsão da qualidade do produto na resolução. (O Povo, Angélica Feitosa) |
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
Cadeirinha infantil passa a ser obrigatória no dia 1º
É Notícia: Balanço do IJF aponta que violência vitimou 818 crianças até agosto de 2010
Dados são de 2010 e referem-se a registros envolvendo lesões por bala e faca, agressões domésticas e trânsito
Grupo armado entra em escola, no Barroso II, faz professores, funcionários e alunos reféns e rouba todos os pertences das vítimas. Miguel, nome fictício de criança com dez anos de idade, não soube do fato pelos jornais, por conversas com colegas, ou mesmo através da televisão. Uma das vítimas era seu amigo e vizinho.
A violência tão próxima do menino não é exceção na vida de milhares de crianças e adolescentes de Fortaleza. Segundo estatísticas do Instituto José Frota (IJF), as crianças têm se tornado alvos em potencial de crimes e suas vítimas mais vulneráveis. O caso da menina de nove anos baleada durante crime de pistolagem, na última quarta-feira, no Bonsucesso, engrossou os dados do Frotão. De janeiro até ontem, já são 818 crianças e adolescentes até 15 anos de idade envolvidos em registros de lesões por armas de fogo, brancas, agressões, violência doméstica e trânsito. Em todo o ano passado, o total chegou a 1.156 ocorrências. Em 2008, foram 1.037 registros no total.
Em oito meses de 2010, somente lesões com arma de fogo, somam 33 casos. Já as armas brancas, como facas, estiveram presentes em 11 ocorrências. Incidentes causados pela violência doméstica já são 221 e as agressões físicas, 50.
O trânsito também vitima crianças. Pelas estatísticas do Frotão, foram 394 crianças atropeladas e 119 envolvidas com acidentes de motos. O total geral de registros pode subir, se considerarmos quedas de carro em movimento, com 26 casos, e 67 abalroamentos, em 2010.
As especialistas e integrantes da Sociedade Brasileira de Pediatria, Luciana Phebo e Anna Teresa de Moura, no trabalho sobre violência urbana "Um Desafio para o Pediatra", refletem que os efeitos psicológicos decorrentes do problema podem ser identificados já no primeiro atendimento na emergência, persistindo após a experiência traumática.
Traumas
Sintomas de estresse agudo, como o medo, terror ou desamparo, acompanhados de distúrbios mais complexos na fase inicial do trauma, aumentam a possibilidade de alterações psicológicas futuras. "A detecção precoce desses sintomas não é tarefa fácil", afirmam. A presença dessas alterações psicológicas precoces pode funcionar como marcador para o aparecimento posterior de uma situação de difícil abordagem, o chamado transtorno de estresse pós-traumático. "É um distúrbio grave e que requer tratamento psiquiátrico especializado e continuado".
Segundo elas, estudos mostram que a exposição à violência urbana tem uma ação determinante no aparecimento do transtorno de estresse pós-traumático na infância, mesmo quando se controlam outras variáveis, como a presença de depressão e ideias suicidas.
A titular da 2ª Promotoria da Infância e Juventude, do Ministério Público Estadual (MPE), Maria de Fátima Pereira Valente, diz que a falta de políticas públicas continuadas voltadas para as famílias é um dos fatores que agravam a questão. Para ela, crianças e adolescentes não podem esperar mais. "É preciso ação para já e não para um futuro que ninguém alcança".
LÊDA GONÇALVES
REPÓRTER DO DIÁRIO DO NORDESTE - WWW.DIARIODONORDESTE.COM.BR
Fortaleza: Encontro dos Conselhos Escolares: Pais, alunos e profissionais debatem educação de qualidade
A participação da comunidade na construção de uma educação com qualidade social. Com essa frase foi aberto, nesta quinta-feira (26), o Encontro de Formação dos Conselheiros Escolares - Educação Pública de Qualidade Socialmente Referenciada, promovido pela Secretaria Municipal de Educação (SME) e pelo Fórum Municipal dos Conselhos Escolares. O evento, que reúne cerca de 1.800 pessoas, ocorre até essa amanhã (27), de 9h às 17h30, no La Maison Buffet.
Participam do Encontro, a secretária Municipal de Educação, Ana Maria de Carvalho Fontenele; o representante do Ministério da Educação (MEC) e coordenador Nacional do Programa dos Conselhos Escolares, José Roberto Ribeiro Júnior; o presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, deputado Arthur Bruno; o presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de Fortaleza, vereador Guilherme Sampaio; além de representantes da Rede de Pais e integrantes do Conselho Escolar da SME.
Durante os dois dias de evento, os conselheiros escolares - que são pais, alunos, professores, coordenadores pedagógicos e profissionais da SME - terão a oportunidade de refletir de forma coletiva sobre os pilares da educação e sobre o papel dos governos, escola e sociedade civil na construção de uma educação de qualidade. A programação do Encontro conta com paineis, trocas de experiências e debates sobre a relação entre a Prefeitura, comunidade escolar e sociedade civil.
Para o representante do MEC, José Roberto Ribeiro Júnior, Fortaleza é destaque na implantação do Programa dos Conselhos Escolares em nível nacional. De acordo com José Ribeiro, a Capital é pioneira na implantação do Fórum dos Conselhos Escolares e está a frente do resto do país no que se refere à evolução das ações relativas ao Programa.
"O MEC já incluiu no Programa Nacional um caderno com a experiência de Fortaleza e estamos difundindo o que foi feito aqui para servir de exemplo em outras cidades. A criação do Fórum dos Conselhos é uma ferramenta pensada pela Prefeitura de Fortaleza e instituída através de Decreto, que nos fez repensar nossa forma de agir e se tornou um modelo", ressaltou José Ribeiro.
Hoje os Conselhos Escolares são responsáveis por reforçar o projeto político-pedagógico em cada unidade escolar e garantir a qualidade da educação socialmente referenciada.
Conselhos Escolares
Os Conselhos Escolares são órgãos colegiados compostos por representantes das comunidades escolar e local, que têm como atribuição deliberar sobre questões político-pedagógicas, administrativas e financeiras no âmbito da escola.
São um lugar de participação e decisão, um espaço de discussão, negociação e encaminhamento das demandas educacionais, promovendo a gestão democrática.
Em 2007, para garantir que os Conselhos Escolares tivessem garantidos um amplo espaço de discussão e maior poder de decisão, a Prefeitura de Fortaleza instituiu, através de Decreto, o Fórum Municipal dos Conselhos Escolares, sendo pioneira neste tipo de ação no país.
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Políticas públicas para crianças e adolescentes são insuficientes | ||||
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Segundo a OMS, de 8% a 15% dos casais em idade fértil têm dificuldades para ter filhos | ||||
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CASO ALANIS MARIA: RÉU É JULGADO E CONDENADO
Trinta e um anos e oito meses de prisão. Esta foi a pena imposta pelo Segundo Tribunal do Júri Popular de Fortaleza ao estuprador e homicida Antônio Carlos dos Santos Xavier, o ´Casim´, 31, réu confesso do assassinato e ocultação de cadáver precedidos de rapto e violência sexual (estupro a vulnerável) contra a menina Alanis Maria Laurindo de Oliveira, 5, crimes ocorridos na noite de 7 de janeiro último, na Zona Oeste da Capital.
Depois de sete horas de muita expectativa e angústia por parte dos familiares da menina, o Tribunal chegou ao veredicto às 20h30 de ontem. O Conselho de Sentença, formado por quatro mulheres e três homens, sob a presidência do Juiz de Direito Henrique Jorge Holanda da Silveira, considerou o réu culpado e acatou todos os termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, representado pela promotora de Justiça Alice Iracema Melo Aragão.
Qualificado
´Casim´ foi condenado pelos crimes de homicídio triplamente qualificado (pelo motivo torpe, crueldade e meio que impossibilitou a defesa da vítima), estupro a vulnerável e ocultação de cadáver. Terminada a sessão, o acusado foi algemado e levado de volta à prisão. Até ontem, ele estava recolhido em uma cela da Casa de Privação Provisória da Liberdade (CPPL), em Itaitinga. Agora, já na qualidade de condenado, deverá ser transferido para uma penitenciária ainda não definida pela Justiça.
Durante o julgamento, os familiares da menina se mantiveram atentos aos trabalhos da defesa e da acusação. No entanto, quando ´Casim´ foi chamado para ser interrogado pelo juiz, a mãe da criança, Ana Patrícia Pontes Laurindo, não suportou estar a poucos metros do algoz de sua filha, e passou mal, sendo retirada da Sala do Júri por familiares e bombeiros.
Um forte esquema de segurança foi montado no Fórum, sob o comando do major PM Jaime Paula Pessoa, e não foram registrados incidentes.
INTERROGATÓRIO
Estuprador conta tudo com detalhes
O maníaco ofereceu pipocas para atrair Alanis. No caminho até o local do crime, seguiu de topique e ônibus
"Tirei o fôlego dela".
Com esta declaração, ´Casim´ confessou friamente como assassinou a menina Alanis na noite de 7 de janeiro passado em um matagal às margens de um canal que corta um terreno baldio na Rua Rui Monte, no bairro Antônio Bezerra.
Durante cerca de 30 minutos, o assassino contou, detalhadamente, perante os jurados e a uma plateia de mais uma centena de pessoas - entre elas, o pai e a mãe da menina - como atraiu, raptou, violentou e assassinou Alanis, para, em seguida, ocultar o corpo e ir embora. Depois de tudo o que fez, ele seguiu a pé até uma barraca de lanches na Avenida Perimetral, tomou um suco e embarcou em um ônibus em direção ao Genibaú, onde passou a noite escondido na casa de amigos.
Trajeto
Respondendo às indagações do juiz Henrique Jorge Holanda da Silveira e da promotora Alice Iracema Melo Aragão, o réu explicou que atraiu a menina na calçada da Igreja do Conjunto Ceará, por volta de 19h40.
"Ofereci pipoca e ela aceitou. Então, sai andando e ela foi atrás de mim", disse Antônio Carlos dos Santos Xavier. Depois de caminhar com a menina por alguns quarteirões, em direção ao Polo de Lazer do Conjunto Ceará, ´Casim´ teria embarcado com a menina em uma topique. Foi parar na Avenida José Bastos, onde desceu, próximo a um supermercado, e embarcou em um ônibus, com a criança ainda acordada.
Segundo ele, os dois prosseguiram viagem até o Terminal do Papicu (Zona Leste), onde trocaram de coletivo e seguiram em frente. ´Casim´ afirma que, em nenhum momento, a menina chorou para voltar para o lado dos pais. Ainda segundo ele, quando o ônibus trafegava pela Avenida Bezerra de Menezes, ela dormiu. Ao chegar no terminal de Antônio Bezerra, ele decidiu permanecer no mesmo ônibus e foi descer algumas ´paradas´ adiante. Estava a poucos metros do local onde iria violentar e matar Alanis.
TRIBUNA
Assistentes reforçaram as palavras da promotora
Para reforçar a tese do Ministério Público, a acusação contou com a atuação de dois assistentes, os jovens advogados Marcelo Sobral e Alex Santiago. Na tribuna da acusação, eles reiteraram as argumentações da promotora Alice Iracema.
Marcelo Sobral relatou de forma enfática para os jurados o resultado do exame de necropsia realizado por legistas no corpo da criança, que apontou, de forma clara, a causa da morte de Alanis. Conforme o laudo assinado pelos peritos Lourenço da Costa Feitosa e Mário Ratacasso, a ´causa mortis´ de Alanis foi traumatismo cranioencefálico, asfixia mecânica produzida por meio de esganadura, além da violência sexual (estupro).
Sessão
7 horas durou a audiência de julgamento do homem acusado de violentar e matar a menina, em janeiro passado. Veredicto foi anunciado às 20h30
FERNANDO RIBEIRO
EDITOR DE POLÍCIA DO DIÁRIO DO NORDESTE
terça-feira, 24 de agosto de 2010
Novos promotores de Justiça assumem cargos em 53 cidades
Cinquenta e três municípios do Interior do Ceará irão receber os promotores de Justiça aprovados no mais recente concurso promovido para o cargo no Estado. Na próxima quinta-feira, 26, o Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público, presidido pela procuradora geral de Justiça, Socorro França, realizará às 19 horas, no Centro de Convenções Edson Queiroz, a sessão de posse dos novos integrantes do Ministério Público.
Eles assumirão as comarcas de Aiuaba, Amontada, Assaré, Baixio, Barro, Barroquinha, Bela Cruz, Campos Sales, Cariús, Catarina, Chaval, Coreaú, Croatá, Cruz, Forquilha, Fortim, Frecheirinha, Graça, Hidrolândia, Icapuí, Ibiapina, Ipueiras, Ipaumirim, Iracema, Itarema, Itatira, Jaguaretama, Jati, Madalena, Marco, Mauriti, Milagres, Monsenhor Tabosa, Morrinhos, Mucambo, Orós, Palmácia, Parambu, Paraipaba, Porteiras, Quixelô, Quixeré, Reriutaba, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, Solonópole, Tabuleiro do
Norte, Tamboril e Uruoca.
Um promotor pode atuar tanto em funções judiciais quanto em extra-judiciais em uma comarca, sempre em defesa da sociedade. O resultado do concurso de provas e títulos foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público em sessão extraordinária realizada na última quarta-feira, 18. Quinta e sexta-feiras últimas, dias 19 e 20, os novos promotores participaram do Seminário de Integração e Apresentação dos técnicos ministeriais aos novos membros do Ministério Público. Na sexta-feira, 20, houve a audiência pública para o processo de escolha das comarcas a serem preenchidas pelos concursados.
Resposta
Para o presidente da Associação Cearense do Ministério Público (ACMP), Manuel Pinheiro, a posse dos promotores vai permitir uma melhor resposta à sociedade, uma vez que vai permitir preencher carências existentes nas comarcas. Porém, ainda faltarão cerca de 80 pessoas para completar o quadro da função no Estado. Conforme Pinheiro, comarcas da Região Metropolitana de Fortaleza, Sobral e Juazeiro do Norte vão continuar em déficit.
Pinheiro destaca que a Lei 14.435, de 6 de agosto de 2009, redefiniu a estrutura organizativa do Ministério Público do Estado do Ceará, distribuindo as promotorias nas novas entrâncias (inicial, intermediária e final), bem como criando 105 cargos de promotor de justiça e 16 cargos de procurador de Justiça. Segundo ele, no fim deste ano ou início de 2011, será necessário um novo concurso para o preeenchimento dessas vagas.
O POVO tentou contato com o secretário geral da Procuradoria de Justiça (PGJ) ontem à tarde, promotor Iran Sírio, mas não obteve êxito. Apesar de ter deixado mensagem no celular solicitando um retorno, até o fechamento desta edição não houve resposta.
COMO ATUAM OS PROMOTORES
> Em funções judiciais: Atua como defensor da ordem jurídica, iniciando ações ou atuando como fiscal em ações ajuizadas por terceiros.
> É titular dos processos criminais públicos, inclusive oferecer proposta de transação penal (acordo para evitar o processo penal),
> Atua nos processos cíveis onde haja incapazes (menores de 18 anos e interditados), interesse público e coletivo em ação civil pública ou ação comum, bem como ações de estado, além de feitos referentes a usucapião, acidente de trabalho, registro público, paternidade e outros.
> Podem atuar ainda instaurando Inquérito Civil Público na defesa do patrimônio, meio ambiente, consumidor e outros assuntos de natureza coletiva, fiscalizando a aplicação de verbas oriundas do Fundef (educação) e do SUS (saúde), averiguando procedimentos que retornam do Tribunal de Contas relativos às contas dos políticos e verificando indícios de improbidade administrativa nos três poderes, por exemplo.
Fonte: O POVO
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
Ceará registra 10 mil abortos em 2009
Dados da Secretaria da Saúde do Estado (Sesa) indicam que, em 2008, foram registrados, no Ceará, 11.007 abortos e em 2009 foram 10.034. Apesar do número ter diminuído, ainda é considerado significativo. No Brasil, de acordo com pesquisa realizada pelo Fundo Nacional de Saúde, uma em cada cinco brasileiras de 40 anos (22%) já fizeram, pelo menos, um aborto. Quando consideradas mulheres de todas as idades, uma em cada sete (15%) já abortaram. Diante desse cenário, o Movimento Nacional Brasil Sem Aborto lançou, ontem (19) no Ceará, a campanha "A Vida Depende do Seu Voto". O intuito é fazer com que a população conheça os candidatos que são contra a legalização do aborto, além de estimular a discussão sobre o tema que já virou problema de saúde pública. Para Lenise Garcia, professora do Departamento de Biologia Celular da Universidade de Brasília (UnB) e presidente do Movimento Nacional da Cidadania Pela Vida - Brasil Sem Aborto, nos países onde a prática é legalizada, ainda há um aumento no número de abortos provocados principalmente por gestantes adolescentes. "Muitas vezes, o aborto é colocado como um direito da mulher, mas o que observamos é que as mulheres que abortam são pressionadas e fazer isso porque não têm outra saída", afirma. A professora destacou que o discurso de quem é a favor do aborto, geralmente, gira em torno dos problemas de saúde ou das mortes que ocorrem devido à prática clandestina. Contudo, ela afirmou que a mulher que realiza o aborto legal, além de ficar traumatizada para o resto da vida, apresenta distúrbios psiquiátricos a longo prazo e problemas de saúde, como infertilidade e dificuldade para engravidar novamente. (Diário do Nordeste, 19/08) |
TJ afasta juiz acusado de abuso sexual contra crianças
Silvério diz que Tribunal abriu procedimento contra magistrado, que chefiava também o Juizado da Infância
O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador José Silvério Gomes, determinou, nesta quarta-feira (18), o afastamento cautelar, "ad referedum" do Tribunal Pleno, do juiz Fernando Márcio Marques de Sales. O magistrado é investigado pela Polícia após ser acusado de abuso sexual contra crianças e adolescentes, na cidade de Paranatinga (373 km ao Sul de Cuiabá).
Silvério também levou em conta o fato de que Sales exercia jurisdição no Juizado da Infância e Juventude da cidade. A denúncia foi encaminhada para a Corregedoria-Geral da Justiça, que investiga a conduta funcional do juiz, que estava prestes a ser transferido para Cotriguaçu (950 km a Noroeste da Capital).
A sindicância foi instaurada no início deste mês, após denúncias de que o magistrado teria abusado sexualmente de algumas menores na cidade de Paranatinga. Entre as supostas vítimas, há uma menina de 9 anos.
Conforme MidiaNews apurou, as denúncias, em forma de declarações das vítimas, foram encaminhadas à Corregedoria pela Procuradoria Geral de Justiça, por meio do procurador Hélio Fredolino Fausto. Ele recebeu os documentos da Polícia Federal, que colheu depoimentos das menores.
O caso
Reportagem do jornal A Gazeta, na edição de terça-feira (17), com base em depoimentos da adolescente B. S. B., 17, da menina A. S. V., 10, e da mãe dela, M.S.X., 31, revela como tudo teria acontecido.
"As declarações de B. são que o juiz oferecia dinheiro e benefícios em troca de relações sexuais com adolescentes de bairros pobres da cidade. Ela afirma que uma outra adolescente, citada no depoimento somente pelo primeiro nome, arrumou 4 amigas, todas menores de idade, para sair com o magistrado", diz o jornal.
B. teria dito que conheceu Sales quando tinha 15 anos. Na ocasião, ela estava em companhia da prima J. A. O. P., na época, com 12 anos. "As duas saiam do Clube Denise, quando foram abordadas pelo investigado, que ofereceu carona e as levou para a casa dele, onde acariciou as nádegas de J. e os seios de B., além de comentar sobre o interesse de transar com elas. J. contou que era virgem, despertando ainda mais o interesse do juiz. Na ocasião, nada aconteceu e ele presenteou R$ 100 para cada uma das jovens", diz a reportagem.
Dias depois, conforme o depoimento a cuja cópia o jornal teve acesso, o juiz teria entrado em contato com B. e marcado um encontro na casa dele com as primas, mantendo relações sexuais com as duas. Conforme o depoimento da adolescente, ela e o juiz transaram na frente de J., que também terminou cedendo às investidas de Sales, diante da promessa de ser presenteada com um computador, que nunca recebeu. B. confirma que saiu outras vezes com Sales, mas nunca ganhou nada em troca mesmo diante de várias promessas.
"Como se intere ssou pela irmã caçula de J., a menina A.S.V., 10, o juiz ofereceu a B. um notebook e um book de fotos por um encontro com a criança. A. contou à PF que o magistrado tentou beijá-la na boca, tirar a roupa da criança e tocar a vagina. A vítima reagiu e começou a chorar de medo. Na época, ela tinha 9 anos", conta a reportagem.
Ainda conforme A Gazeta, relatos da criança dão conta que ela e a prima seguiam para o Clube Denise quando o magistrado apareceu de carro e ofereceu carona. A menina entrou no veículo por determinação de B. Embora tivesse afirmado que levaria as duas ao clube, o juiz teria seguido para uma região conhecida como Cohabinha Nova, em um mato.
"No local, Sales teria tentado agarrar a menina, mas não conseguiu e também não a forçou. O depoimento aponta que, ao deixar as jovens no mesmo local onde as havia encontrado, Sales pediu que B. levasse A. até a sua casa à noite, oferecendo R$ 200 para transar com a criança", completa a reportagem.
Outro lado
O juiz Fernando Sales não foi localizado pela reportagem. MidiaNews tentou, sem sucesso, manter contato com o fórum de Paranatinga. Segundo A Gazeta, o magistrado não quis se pronunciar.
Fonte: Mídia News com informações do TJMT
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
Mais Defensores Públicos para o Estado do Ceará
Conselho Superior da Defensoria Pública dará posse a 15 novos membros da carreira nesta sexta-feira (20)
Nesta sexta-feira, 20 de agosto, a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará irá aumentar o seu quadro de Defensores Públicos ativos para 287. Isso devido a nomeação de mais 15 Defensores Públicos que já serão empossados pelo Conselho Superior da DPGE.
A solenidade acontecerá às 17h, no Átrio da sede da Defensoria Pública Geral. Na solenidade de posse os novos membros da carreira já terão escolhido a comarca de atuação. Na quinta-feira, 19 de agosto, a DPGE promoverá a audiência para a escolha das comarcas, entre elas serão
beneficiados municípios que não contam com o atendimento da Defensoria Pública como: Icó, Tamboril, Mauriti, Pedra Branca, entre outros.
beneficiados municípios que não contam com o atendimento da Defensoria Pública como: Icó, Tamboril, Mauriti, Pedra Branca, entre outros.
Os 15 Defensores recém empossados terão os dias 23 e 24 de agosto para apresentarem-se nas suas respectivas comarcas de atuação. Já no período de 25 de agosto a 3 de setembro, o Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional da DPGE irá promover o VII Curso de Formação dos Defensores Públicos do Ceará. A programação irá contemplar conhecimentos teóricos e práticos. O curso irá apresentar aos novos Defensores a realidade administrativa e institucional da Defensoria Pública, capacitando os novos profissionais para o exercício eficiente de suas
funções.
funções.
18.08.2010
Assessoria de Imprensa da Defensoria de Pública:
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
Do Diário Catarinense
Por João José Leal*
Continua a polêmica sobre a lei que pretende enquadrar os pais que venham a aplicar palmadas, puxão de orelha ou outros corretivos leves em seus filhos menores. Pela proposta, a criança e o adolescente devem ser educados sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina ou educação. Isto é óbvio. Ninguém é a favor de qualquer ato de violência. A proposta não convence porque parece igualar um puxão de orelha ou uma palmada a um castigo corporal ou tratamento cruel. E isto é um equívoco. Aliás, quando se enfatiza demais a infância e a adolescência, corre-se o risco de esquecer a violência contra os adultos.
No caso de maus-tratos, lesão corporal ou mesmo tortura, já existem normas incriminando essas formas de violência contra crianças e adolescentes. Basta aplicá-las quando ocorrer excesso ou abuso no exercício do poder disciplinar.
Há muito, o Código Penal já prescreve penas privativas de liberdade para quem causar lesão corporal leve, grave ou gravíssima, abandonar pessoa incapaz ou., ainda, praticar maus-tratos contra qualquer pessoa. É evidente que essas normas de controle penal devem ser aplicadas com maior rigor quando a vítima for criança ou adolescente. E, mais ainda, quando o autor do crime for o pai ou a mãe.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê, também, uma série de penalidades civis e criminais contra os pais que submetam seus filhos a vexame ou a constrangimento. Assim sendo, teremos apenas mais uma lei inócua. Dificilmente, suas normas de controle serão ritualizadas no ambiente formal das salas de audiência judicial. Na verdade, fica difícil imaginar um poder estatal capaz de controlar, de forma absoluta, as condutas do cotidiano familiar. Há uma cortina de privacidade que precisa ser respeitada. As medidas disciplinares para corrigir o comportamento das crianças e adolescentes continuarão confinadas às quatro paredes de um lar infeliz.
* PROMOTOR DE JUSTIÇA APOSENTADO
segunda-feira, 9 de agosto de 2010
Senadora Patrícia Saboya encaminha parecer da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, acerca do Projeto de Lei do Senado nº 119, de 2008, do Senador Arthur Virgílio, que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, e do Projeto de Lei do Senado nº 278, de 2009, da Senadora Lúcia Vânia, que altera os arts. 132, 134 e 139 da referida lei, relativos aos conselhos tutelares, em tramitação conjunta.
Leia na íntegra o parecer da Senadora Patrícia Saboya e saiba tudo sobre a Proposta de Lei do Senado que trata das principais reivindicações dos Conselheiros Tutelares de todo Brasil, dentre elas: piso salarial, férias com direito a 1/3, licenças maternidade e paternidade e seguridade social (INSS).
RELATORA: Senadora PATRÍCIA SABOYA
I – RELATÓRIO
Submetem-se ao exame preliminar desta Comissão, para
posterior decisão terminativa da Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Participativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 119, de 2008, de autoria do
Senador Arthur Virgílio, e o PLS nº 278, de 2009, de autoria da Senadora
Lúcia Vânia.
Ambos procuram alterar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dispondo sobre os Conselhos
Tutelares. Apresentam, também, estrutura semelhante: dedicam o primeiro
artigo a conferir nova redação a alguns dispositivos do Estatuto e reservam o
segundo para a cláusula de vigência imediata.
O projeto do Senador Arthur Virgílio (PLS nº 119, de 2008)
prevê a existência mínima de dois Conselhos Tutelares em cada município,
criados e mantidos pela municipalidade. Amplia para cinco anos o mandato
dos conselheiros e assegura-lhes a percepção dos direitos trabalhistas e sociais
previstos na Lei Maior, nomeadamente: férias remuneradas, décimo terceiro
salário, licença à gestante, licença-paternidade e licença para tratamento de
saúde. Por fim, equipara o conselheiro ao servidor público federal e determina
que a União pague seus vencimentos e o inclua nos planos de saúde
oferecidos ao funcionalismo.
Ao justificar a proposta, o autor ressalta a importância do papel
dos conselheiros tutelares na aplicação do ECA, lembra que o exercício da
função supera o prazo de um ano e que se trata de cargo de servidor público
em sentido lato, pois regido por norma federal. Advoga, então, que sejam
reconhecidos aos conselheiros os direitos sociais e trabalhistas já consagrados
aos trabalhadores pela Constituição.
No intuito de aperfeiçoar o projeto, o Senador Sérgio Zambiasi
oferece-lhe a Emenda nº 1, sugerindo o prazo de quatro anos para a duração
dos mandatos, a adoção de voto universal e facultativo para a escolha dos
conselheiros e a realização do pleito nos anos ímpares.
O projeto da Senadora Lúcia Vânia (PLS nº 278, de 2009)
também defende o mandato de quatro anos, mas permite recondução ilimitada
e determina – fazendo remissão ao art. 131 do Estatuto – que a população
local escolha os conselheiros no dia 18 de novembro. Ademais de preconizar
que a lei municipal defina apenas o local de funcionamento dos conselhos e a
remuneração dos conselheiros, a estes assegura o direito a férias, décimo
terceiro salário, plano de saúde e remuneração equivalente a sessenta por
cento do valor percebido pelos vereadores.
Na justificação, a autora afirma que a ampliação do mandato,
sem limite para recondução, dará aos conselheiros mais tempo para
implementar as políticas concebidas em prol das crianças e dos adolescentes.
Argumenta ser justa a causa a que servem – além de exigir dedicação
exclusiva –, o que embasa a atribuição dos direitos trabalhistas e sociais
arrolados no projeto. Pleiteia, ainda, tratamento nacional uniforme para a
escolha e remuneração dos conselheiros, que atrela aos ganhos dos vereadores
de modo a garantir a observância da realidade local. Sustenta, por último, que
a lei municipal se atenha a definir a localização do Conselho Tutelar, para
assegurar a existência de referencial físico, sem se envolver com as minúcias
de funcionamento do órgão.
Até o momento, não há emenda a esse projeto.
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II – ANÁLISE
De acordo com o art. 101, inciso I, do Regimento Interno do
Senado Federal (RISF), compete à Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade
dos projetos sob análise.
Antes de buscar aferir a existência desses predicados, entretanto,
devemos ressaltar o mérito das proposições em foco, que trazem à reflexão do
Parlamento a necessidade de aperfeiçoar a disciplina dos Conselhos Tutelares,
órgãos instituídos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Trata-se, na verdade, de órgãos essenciais para a consolidação da
cidadania no País, já que representam a convergência e o cruzamento de
diversos valores inscritos na Constituição Cidadã de 1988, entre os quais
despontam: a proteção integral devida a crianças e adolescentes; a
competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal de
legislar sobre a matéria; a valorização e multiplicação dos conselhos, abertos
à participação da sociedade civil; a descentralização político-administrativa
das ações governamentais na área da assistência social; e a participação
popular na formulação e no controle dessas ações. Em termos gerais, portanto,
parece evidente a harmonia material dos projetos em exame com as
disposições da Lei Maior.
Cumpre-nos ressaltar, ainda, o protagonismo reservado aos
Conselhos Tutelares dentro do sistema de proteção integral desenhado pelo
ECA, diploma que a União editou em cumprimento à sua competência de
fixar normas gerais sobre a matéria. O Estatuto erige a municipalização como
norte da política de atendimento e atribui ao Conselho Tutelar a natureza de
órgão permanente e autônomo, destinado a atender diretamente às crianças e
aos adolescentes cujos direitos forem ameaçados ou violados, bem como
ouvir e aconselhar os pais ou responsável. Ademais, aumenta o peso dessa
responsabilidade ao estabelecer que as decisões do Conselho Tutelar só
podem ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse.
Torna-se, pois, inquestionável o mérito dos projetos em exame,
que se empenham na busca de garantir melhores condições materiais para o
funcionamento dos Conselhos Tutelares, sobretudo mediante a valorização
dos conselheiros.
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Na tentativa de aperfeiçoar o Estatuto, os projetos também
acertam ao assumirem a fórmula de lei modificadora, em obediência à Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo a qual um assunto
só pode ser disciplinado por mais de uma lei quando a subsequente
complementa legislação básica e a ela expressamente se vincula.
Além de se materializarem na espécie adequada de lei, os
projetos em foco tratam, em última análise, da proteção à infância e à
juventude, matéria inserida no âmbito da competência legislativa da União.
Apresentam, no entanto, disposições que não podem ser
acolhidas à luz da Constituição, do ordenamento jurídico em vigor ou da
prudência. As vulnerabilidades afetam sobremaneira o PLS nº 119, de 2008,
que afronta o disposto nos arts. 37, 61 e 169 da Carta Magna quando equipara
o conselheiro tutelar ao servidor público federal e determina que seus
vencimentos sejam pagos pela União. Com isso, despreza as seguintes
previsões: exigência de aprovação prévia em concurso para a investidura em
cargo ou emprego da administração pública; reserva de iniciativa de leis que
disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos conferida
ao Presidente da República; respeito aos limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal ao fixar a despesa de pessoal da União; e necessidade
de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e de previsão no
orçamento para concessão de vantagem remuneratória, criação de cargos,
empregos e funções e qualquer admissão ou contratação de pessoal.
Afora esses vícios, o projeto ainda se equivoca ao estabelecer a
duplicação generalizada do número mínimo de Conselhos Tutelares em cada
município. Embora possa parecer ideal à primeira vista, não hesitamos em
afirmar que a medida está desconectada da realidade: de um lado, ela onera,
sem motivo, os municípios de pequeno porte, onde apenas uma unidade do
Conselho Tutelar pode suprir a contento o atendimento à clientela infantojuvenil,
que não alcança 1/5 da população total, na estimativa do Conselho
Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA);
do outro, ignora que mais de cem municípios brasileiros permanecem
desprovidos de Conselho Tutelar mesmo hoje, vinte anos após o início da
vigência do Estatuto.
Bem menos graves são os poucos problemas vislumbrados no
PLS nº 278, de 2009, todos passíveis de correção. A nosso ver, o projeto
acerta quando amplia para quatro anos o mandato dos conselheiros tutelares, à
semelhança do prazo ordinariamente prescrito para os cargos eletivos. Erra,
4
porém, ao suprimir o limite para recondução, dando azo ao carreirismo e
inibindo o surgimento de novas lideranças comunitárias na área.
Tal proposta contraria o espírito republicano da lei, que tem na
possibilidade de renovação frequente dos conselhos um dos seus pressupostos
mais valiosos, por viabilizar a ampliação do rol de munícipes sensíveis à
causa e por aumentar o envolvimento da sociedade local com os protagonistas
do futuro do País.
Em sentido oposto, o projeto acerta mais uma vez quando prevê
remuneração para os conselheiros e elimina do Estatuto a exigência de
disciplina municipal sobre o dia e o horário de funcionamento do Conselho
Tutelar. Desse modo, alcança salientar que o Conselho se faz órgão
permanente justo por desenvolver uma ação contínua e ininterrupta, que
precisa ser remunerada, pois seu desempenho requer compromisso, não
voluntariado.
Ora, se a tarefa de zelar pela proteção dos direitos do público
infanto-juvenil configura ação contínua, impõe-se exigir dedicação exclusiva
daqueles que a ela se dedicam, em contrapartida à garantia de remuneração,
medida não adotada pelo projeto.
Ademais, merece reparo o dispositivo que estabelece o valor da
remuneração do conselheiro tutelar, definido em contraste percentual com o
valor do subsídio de vereador. Se é verdade que é importante garantir uma
remuneração compatível com a função exercida, também é verdade que não
pode ser estabelecido um percentual fixo, pois deve ser respeitada as
peculiaridades dos municípios.
Por esse motivo, sugerimos que o percentual em comento seja
adotado como um mínimo remuneratório, ficando os municípios livres para
definir o valor da remuneração de seus conselheiros conforme sua capacidade
financeira.
Entendemos que a defesa de plano de saúde para os conselheiros
tutelares – existente nos dois projetos de lei – prescinde da importância devida
ao reconhecimento dos direitos trabalhistas básicos e não pode ser um
privilégio em relação aos demais servidores municipais. Sendo assim, caso
haja previsão deste benefício para os servidores, a lei local poderá estender
para os conselheiros.
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Já a proposta de unificação nacional da data de escolha dos
membros do Conselho, feita pelo PLS nº 278, de 2009, parece-nos oportuna e
conveniente. Essa medida decerto viabilizará o aumento, por um lado, do
volume de participação popular na eleição dos conselheiros e, por outro, do
nível de conscientização geral para a relevância do cargo.
Acreditamos, entretanto, que a eleição não deve ocorrer em 18 de
novembro, quando se comemora o Dia do Conselheiro Tutelar, mas sim no
primeiro domingo do mês de outubro, data sobre a qual recaem, em anos
pares alternados, tanto as eleições nacionais e estaduais quanto os pleitos
municipais. Julgamos que a adoção dessa data simbólica pode trazer à
memória do eleitor o ímpeto do voto, nesse caso facultativo, como bem
sugere a Emenda nº 1.
Na nossa avaliação, é inócua – portanto dispensável – a remissão
que o PLS nº 278, de 2009, faz ao art. 131 do ECA quando trata do processo
de escolha dos conselheiros. De fato, a natureza permanente, autônoma e não
jurisdicional do Conselho Tutelar, expressa naquele dispositivo, deve ser
sempre considerada, mas ela não plasma o processo de escolha em si.
Aliás, julgamos que tal processo reclama e merece melhor
disciplina no Estatuto, seja para evitar a situação de aparelhamento políticopartidário
dos Conselhos, comum em vários municípios, seja para garantir o
efetivo compromisso dos candidatos a conselheiro com a causa da infância.
Assim, propomos a apresentação de substitutivo para efetuar as
correções de rumo necessárias no PLS nº 278, de 2009, e aprofundar o
alcance do Estatuto sobre os Conselhos Tutelares, resguardando o interesse
nacional com o estabelecimento de princípios e regras fundamentais.
O texto do substitutivo – cumpre-nos declarar – molda-se no
pressuposto de que os Conselhos Tutelares são parte fundamental do esforço
de aperfeiçoar a democracia brasileira, assim enriquecida pela participação
direta dos cidadãos na garantia dos direitos das pessoas em breve
responsáveis pelos destinos do País.
A relevância estratégica desses órgãos não permite que o
processo de escolha de seus membros seja relegado a segundo plano, como
acontece hoje. Tampouco pode a democracia brasileira permitir que a Justiça
Eleitoral se mantenha à margem desse processo, não só pela excelência da
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qualidade de seus serviços, mundialmente reconhecida, mas também pela
própria razão de ser desse ramo judiciário do Estado, criado para zelar pelo
interesse público nas eleições.
Nesse contexto, impõe-se prescrever a adoção do voto direto,
secreto e facultativo para conselheiro tutelar, em sufrágio universal, realizado
simultaneamente em todos os municípios brasileiros. Urge estabelecer, ainda,
que a Justiça Eleitoral, os conselhos de direitos da criança e do adolescente e
o Ministério Público se articulem na condução desse processo eleitoral,
concretizando o dever do Estado de assegurar – com absoluta prioridade – os
direitos do público infanto-juvenil.
Além de incorporar tais regras, o texto do substitutivo sugere que
as eleições para conselheiro tutelar ocorram no ano seguinte ao da escolha dos
governadores e desautoriza o patrocínio político-partidário das candidaturas.
Atribui ao poder público o dever de zelar pela isonomia na divulgação das
candidaturas e de estimular a participação dos eleitores no pleito mediante
campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação locais.
Veda, outrossim, a veiculação de propaganda eleitoral paga e a distribuição de
material de campanha, salvo folhetos, buscando reduzir ao máximo a
ingerência do poder econômico nas eleições para o Conselho Tutelar.
O substitutivo também regula outras questões relevantes, a
exemplo da necessidade de firmar critérios para o desempate nas eleições, de
eleger suplentes, de capacitar os conselheiros e de definir patamares objetivos
mínimos para o adequado atendimento de crianças e adolescentes.
Sugere a criação de um Conselho Tutelar, pelo menos, para cada
grupo de cento e cinquenta mil habitantes, sem esquecer de modular essa
regra às peculiaridades do Distrito Federal, dividido em regiões
administrativas, e dos municípios onde há acentuada dispersão territorial da
população ou alta incidência da violação dos direitos infanto-juvenis. Propõe,
também, obrigar o poder público a prover as condições materiais
imprescindíveis ao funcionamento do Conselho (estrutura física, pessoal de
apoio, meios de comunicação e meios de transporte), sob pena de
responsabilização de seus agentes e de suspensão das transferências
voluntárias aos municípios.
O substitutivo proposto aumenta o rol das exigências feitas para a
candidatura a conselheiro tutelar, por entender indispensável ao bom exercício
da função aliar o compromisso com a causa da proteção dos direitos infantocd2009-
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juvenis a outros predicativos essenciais: disponibilidade de tempo, educação
básica, conhecimento do Estatuto e a ausência de antecedentes criminais e de
envolvimento com violência doméstica e familiar ou crimes contra criança ou
adolescente.
Destacamos que o rigor dessas exigências se justifica pela
própria suscetibilidade da matéria com que essas pessoas irão lidar: o
resguardo dos direitos de uma clientela em pleno processo de
desenvolvimento físico e mental. De mais a mais, fundamenta-se no
reconhecimento da complexidade do exercício de suas atividades, que requer
consciência do alcance das atribuições, interação com a sociedade civil e com o
poder público e conhecimento do Estatuto e das políticas públicas disponíveis.
A exigência de nível médio, é bom salientar, longe de ser
elitizante, parece-nos imperativa diante da lamentável evidência de que o
concluinte do ensino fundamental no Brasil não possui capacidade de decifrar
textos, sem o que se torna quase impossível compreender, interpretar e aplicar
o ECA.
E é no intuito de facilitar a compreensão que o texto do substitutivo
ora proposto separa a conduta de quem descumpre determinação da autoridade
judiciária ou do Conselho Tutelar daquela de quem descumpre os deveres
inerentes ao poder familiar, hoje unidas na mesma infração, nos termos da lei.
Enfatizamos, por oportuno, que o texto sugerido suprime do
Estatuto a regalia de prisão especial para o conselheiro tutelar, instituto
discriminatório e inconstitucional, na opinião dominante da doutrina,
esposada pela CCJ em recente deliberação sobre o Projeto de Lei da Câmara
nº 111, de 2008.
Registramos, por fim, que a construção do substitutivo só foi
possível graças às contribuições e reflexões do Fórum Colegiado dos
Conselheiros Tutelares, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente e da Subsecretaria Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Consignamos, ainda, nossa alegria por relatar essa matéria tão
importante dentro da arquitetura de uma lei que consolida a decisão tomada
há vinte anos pelo Brasil de destinar a suas crianças e a seus adolescentes o
que de melhor existe em termos de recursos, criatividade e respeito.
Esperamos que os aperfeiçoamentos propostos nesta ocasião possam ajudar,
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de fato, a transformar em realidade o que hoje ainda é um sonho.
III – VOTO
Diante do exposto, opinamos pela rejeição do Projeto de Lei do
Senado nº 119, de 2008, e pela consequente declaração de prejudicialidade da
emenda que lhe foi oferecida, conforme dispõe o art. 301 do Regimento
Interno. Opinamos, ainda, pela constitucionalidade, juridicidade e
regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 278, de 2009, e, no mérito,
por sua aprovação, nos termos da emenda a seguir.
EMENDA Nº – CCJ (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 278, DE 2009
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para
dispor sobre o Conselho Tutelar.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 132, 133, 134, 135, 136, 139 e 249 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Em cada município haverá, pelo menos, um
Conselho Tutelar, composto por cinco membros, eleitos pela
comunidade local para mandato de quatro anos, permitida uma
reeleição.
§ 1º Será criado pelo menos um Conselho Tutelar para cada
grupo de cento e cinquenta mil habitantes.
§ 2º O número mínimo de Conselhos Tutelares por habitante
definido no § 1º deverá ser aumentado nos casos de acentuada
dispersão territorial da população ou incidência e prevalência de
violações dos direitos da criança e do adolescente.
§ 3º No Distrito Federal, haverá pelo menos um Conselho
Tutelar em cada região administrativa, obedecido o disposto nos §§ 1º
e 2º.” (NR)
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“Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar,
serão exigidos os seguintes requisitos:
I – ter mais de vinte e um anos de idade;
II – residir no município;
III – ter disponibilidade para dedicação exclusiva à função;
IV – ter concluído a educação básica;
V – ter experiência mínima de um ano na promoção ou defesa
dos direitos da criança e do adolescente, atestada por órgão público ou
por entidade registrada no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VI – conhecer a legislação básica de proteção da criança e do
adolescente em vigor no País;
VII – não ter antecedentes criminais nem responder a processo
por crime contra criança ou adolescente ou por violência doméstica e
familiar.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente averiguar a observância do
disposto nos incisos V e VI e efetuar a respectiva comunicação à
Justiça Eleitoral.” (NR)
“Art. 134. Lei municipal disporá sobre o local e o regime de
funcionamento do Conselho Tutelar e sobre a remuneração dos
respectivos membros, além de assegurar a estes, durante o exercício
efetivo do mandato, pelo menos:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço
do valor da remuneração mensal;
III – licença à gestante;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
§ 1º A remuneração do membro do Conselho Tutelar,
estabelecida por lei municipal, será de no mínimo cinquenta por cento
do subsídio do vereador.
§ 2º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 3º O poder público proverá as condições necessárias ao
funcionamento do Conselho Tutelar, destinando-lhe:
I – estrutura física;
II – recursos humanos de apoio;
III – meios de comunicação;
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IV – meios de transporte.” (NR)
“Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante, de dedicação exclusiva, e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
“Art. 136. .................................................................................
...................................................................................................
XII – manter registro do histórico do atendimento prestado até
que a criança ou o adolescente atendido complete dezoito anos de
idade.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário afastar a criança ou o
adolescente do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe as informações sobre os motivos de
tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio
e a promoção social da família.” (NR)
“Art. 139. Os conselheiros tutelares serão escolhidos
simultaneamente em todo o País, por sufrágio universal, mediante
voto direto, secreto e facultativo dos eleitores dos municípios e do
Distrito Federal.
§ 1º A eleição para conselheiro tutelar será realizada no primeiro
domingo de outubro do ano seguinte ao das eleições para governador
e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, observadas as
seguintes regras:
I – as candidaturas serão individuais, vedada a apresentação de
lista e o patrocínio de partido político;
II – o registro das candidaturas terá início cento e oitenta dias
antes da data da eleição;
III – o poder público zelará pela isonomia na divulgação das
candidaturas;
IV – será vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga;
V – não se admitirá a distribuição de material de campanha,
salvo folhetos, volantes e outros impressos;
VI – poderá participar do sufrágio o eleitor regularmente inscrito
na respectiva circunscrição eleitoral;
VII – os cinco candidatos mais votados serão diplomados
conselheiros titulares, sendo diplomados suplentes os dez candidatos
remanescentes mais votados;
VIII – no caso de candidatos com igual número de votos, serão
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utilizados, para efeito de desempate, os seguintes critérios, em ordem
sucessiva:
a) ter experiência mais longa na promoção ou proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
b) ter maior tempo de residência no município;
c) ter formação em área vinculada à natureza das atividades
desenvolvidas pelo Conselho Tutelar;
d) ter idade mais elevada.
§ 2º O processo de escolha referido no caput será:
I – realizado pela Justiça Eleitoral, que expedirá instruções
gerais com base nas normas cabíveis da legislação eleitoral;
II – disciplinado pelo Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as normas
estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - fiscalizado pelo Ministério Público.” (NR)
“Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres
inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 135-A, no Capítulo I do Título V; 139-A e 139-
B, no Capítulo IV do Título V; 249-A; 258-C, no Capítulo II do Título VII; e
262-A:
“Art. 135-A. O poder público, por meio do Conselho Municipal
ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, promoverá
capacitação para os conselheiros tutelares.”
“Art. 139-A. O poder público estimulará a participação popular
no processo de escolha dos conselheiros tutelares, com campanhas de
esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação locais.”
“Art. 139-B. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá na
terceira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição.”
“Art. 249-A. Descumprir, injustificadamente, determinação da
autoridade judiciária ou deliberação do Conselho Tutelar ou dos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente:
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Pena – multa de um mil a três mil reais.”
“Art. 258-C. Deixar a autoridade competente de prover as
condições necessárias ao funcionamento do Conselho Tutelar:
Pena – multa de até cem vezes o valor da remuneração mensal,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo
de três a cinco anos e proibição de contratar com o poder público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”
“Art. 262-A. Poderá a União suspender o repasse de
transferências voluntárias, excetuadas aquelas relativas a ações de
educação, saúde e assistência social, ao Município que não tenha
instalado os Conselhos Tutelares previstos no art. 132.”
Art. 3º O mandato dos conselheiros tutelares em exercício na
data inicial de vigência desta Lei extinguir-se-á com a posse dos que forem
eleitos no primeiro sufrágio simultâneo realizado no País.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Parágrafo único. O disposto no art. 262-A da Lei nº 8.069, de
1990, será aplicado a partir do segundo ano fiscal subsequente ao da
publicação desta Lei.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora
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