segunda-feira, 28 de junho de 2010


Artigo Especial: Conselho Tutelar e o adolescente em conflito com a lei

Matéria interessante, que vem sendo objeto de certa controvérsia – a meu ver de forma totalmente despropositada, diz respeito à atuação do Conselho Tutelar em relação aos adolescentes em conflito com a lei, assim entendidos aqueles acusados da prática de condutas descritas pela lei penal como crime ou contravenção.

Temos conhecimento de situações extremas, que vão da atuação sistemática, desde o momento da apreensão (inclusive com o acompanhamento da lavratura do boletim de ocorrência circunstanciado ou auto de apreensão), até a recusa pura e simples em lidar com o jovem salvo na hipótese de assim o determinar a autoridade judiciária, na forma do disposto no art.136, inciso VI da Lei nº 8.069/90.

Bem, em primeiro lugar devemos considerar que, de fato, a única disposição expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente referente à intervenção do Conselho Tutelar em relação ao adolescente em conflito com a lei, se encontra em seu citado art.136, inciso VI, que estabelece, dentre as atribuições do Órgão Tutelar, a de “providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional” (verbis).

Salta aos olhos, no entanto (data venia os que pensam o contrário), que a atuação do Conselho Tutelar junto a esses jovens não pode ocorrer apenas em tal hipótese, o que acabaria por desvirtuar as próprias características e atribuições do Órgão Tutelar. Com efeito, se por um lado é certo que o Conselho Tutelar não pode nem deve substituir o papel da polícia judiciária, Ministério Público e/ou Juiz da Infância e Juventude no que concerne à apuração do ato infracional[2], por outro também não pode depender do destino do procedimento instaurado para que possa agir.

Devemos lembrar que, por expressa definição do art.131 da Lei nº 8.069/90, o Conselho Tutelar é órgão autônomo, que tem atribuições específicas relacionadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente que estejam de qualquer modo ameaçados ou tenham sido violados nas hipóteses relacionadas no art.98 do citado Diploma Legal (conforme art.136, inciso I também do Estatuto da Criança e do Adolescente). Nesse contexto, a intervenção do Conselho Tutelar junto ao adolescente em conflito com a lei obviamente não pode ficar condicionada ao encaminhamento do caso pela autoridade judiciária, ao final de um procedimento cujo destino é incerto e cuja tramitação pode ser extremamente morosa.

A atuação do Conselho Tutelar em tais casos deve ocorrer de forma absolutamente autônoma, independentemente da apuração dos fatos atribuídos ao jovem e da sorte do procedimento, ficando, é claro, condicionada não à eventual comprovação da autoria e materialidade do ato infracional (tarefa que evidentemente não cabe ao Órgão Tutelar), mas sim à aferição da presença de situação de risco pessoal ou social, ex vi do disposto no art.98 da Lei nº 8.069/90.
E este é o ponto fundamental.

Ao estabelecer ao Conselho Tutelar a atribuição de atender crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco pessoal ou social, a Lei nº 8.069/90 não excepcionou o atendimento de adolescentes acusados da prática de ato infracional, sendo certo que a presença da situação de risco pode ser determinada em razão da conduta do adolescente, ex vi do disposto no art.98, inciso III da Lei nº 8.069/90.

Note-se não estamos afirmando que todo adolescente autor de ato infracional, apenas por esta singela razão, se encontra em situação de risco, mas é lógico que a conduta infracional, notadamente em razão da eventual gravidade do ato praticado ou reiteração de infrações mesmo de natureza leve, deve ser considerada ao menos indiciária de que algo está errado com o jovem e/ou sua família, e como a sistemática estabelecida pelo Estatuto prima pela prevenção, com a intervenção protetiva da autoridade competente ante a simples ameaça de violação de direitos, ao menos deve ser a situação pessoal, familiar e social do jovem apurada e avaliada, e uma vez constatada a efetiva presença da situação de risco no caso em concreto, deverá o Conselho Tutelar intervir natural e obrigatoriamente, no estrito cumprimento da citada atribuição prevista no art.136, inciso I da Lei nº 8.069/90. Como dito acima, tendo em vista a autonomia do Órgão Tutelar, sua intervenção, se necessária, obviamente deverá ocorrer paralelamente ao procedimento judicial eventualmente instaurado para apurar o ato infracional, independentemente de provocação ou autorização da autoridade judiciária competente (embora seja recomendável comunicá-la das providências tomadas e dos eventuais êxitos atingidos, que poderão influenciar na aplicação de medidas sócio-educativas e mesmo protetivas ao jovem).

Uma vez que concluímos pela possibilidade, e em alguns casos até mesmo necessidade da intervenção do Conselho Tutelar em relação ao adolescente em conflito com a lei que, por qualquer razão, se encontra em situação de risco na forma do disposto no art.98 da Lei nº 8.069/90, resta tecer comentários acerca algumas situações que vêm acontecendo e que merecem ser objeto de melhor reflexão.
Uma delas diz respeito à exigência, normalmente efetuada pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, de que membros do Conselho Tutelar acompanhem, de forma sistemática, a lavratura pela autoridade policial do auto de apreensão ou boletim de ocorrência circunstanciado de adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional. Vale registrar que compreendemos o objetivo da medida acima referida, que vem a ser o de garantir a integridade moral e mesmo física do adolescente, protegendo-o contra potenciais abusos cometidos pelos agentes policiais.

Ocorre que, em primeiro lugar, pela própria sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se primar para que o adolescente, quando da formalização do ato de sua apreensão e ao longo de todo o procedimento sócio-educativo, seja assistido por seus pais ou responsável ou, ao menos, como diz o art.107, caput da Lei nº 8.069/90, por pessoa por ele indicada.

Note-se que o dispositivo supra, ao estabelecer que a apreensão do adolescente e o local em que se encontra recolhido serão comunicados incontinenti[3] à sua família ou à pessoa por ele indicada, quis fosse tal contato realizado de forma instantânea, sem qualquer demora, automática à apresentação do jovem perante a autoridade policial, tendo a medida o claro objetivo de permitir a seus pais, responsável ou pessoa por ele indicada, o acompanhamento de sua oitiva perante a autoridade policiais e demais formalidades relacionadas à apreensão.

Como dentre aqueles que devem ser obrigatoriamente comunicados da apreensão do adolescente[4], o legislador deixou de incluir o Conselho Tutelar, é lógico concluir não há porque, de forma sistemática, seja ele acionado sempre que ocorrer tal apreensão, ficando é claro assegurado ao adolescente apreendido o direito de, se assim o desejar, optar pela comunicação ao Conselho Tutelar ou a algum de seus membros com o qual o mesmo, pelas mais diversas razões, mantém alguma espécie de vínculo.

Coisa alguma impede, porém, que o próprio Conselho Tutelar, na perspectiva de garantir a já mencionada integridade moral, psíquica e física de adolescentes apreendidos, mediante deliberação de sua plenária e prévio acordo com a autoridade policial competente, por iniciativa própria resolva realizar o referido acompanhamento sistemático, que em tal caso, por óbvio, não irá desobrigar a autoridade de, quando da apreensão, comunicar além do Órgão Tutelar, os pais, responsável ou pessoa indicada pelo apreendido.

O que não se admite é que semelhante prática seja de qualquer modo imposta por pessoa, órgão ou autoridade estranha ao Conselho Tutelar, embora possam estes, em sentindo a necessidade, tentar junto ao Órgão Tutelar a concordância com a implantação de tal sistemática, haja vista que os mesmos resultados por ela pretendidos poderiam ser perfeitamente obtidos por outros meios, notadamente através da criação, pelo município, de um programa específico de atendimento psicossocial a adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional, que ficaria encarregado de acompanhar (mais uma vez sem prejuízo da presença dos pais, responsável ou pessoa indicada pelo jovem), todo o trâmite policial do procedimento, inclusive com a condução do jovem até sua residência, se necessário.
Por Murillo José Digiacomo
Promotor de Justiça no Estado do Paraná

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Dia 01 de Julho o Conselho Tutelar de Altaneira, juntamente com o Poder Judiciario e o Ministério Público convida os Secretário do Municipio, CMDCA, Policia Militar, Agentes de Sáude, PROERD, ARCA, Pró-cidadania e diretores de escolas para discutir e avaliar uma plano de ação para coibir o uso de alcool na Infancia e Adolescencia no nosso municipio.





COMBATE AO ALCOOLISMO


PLANO DE AÇÃO PARA COIBIR O USO DE ALCOOL NA ADOLESCENCIA.

Criar uma Comissão Permanente de Proteção ao Uso de Álcool na Infância e na Adolescência.

Surgiu a partir da necessidade de contribuir para a concretização dos princípios e disposições do ECA. Pensar e incrementar campanhas em especial no que se refere aos artigos 4º, 81-II, 86 e 243, que tratam especificamente de questões afetas aos deveres da família e da comunidade, das proibições de venda de bebidas alcoólicas, penas e multas e das políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Promoção de uma Campanha Permanente de Prevenção ao Uso de Álcool na Infância e na adolescência.

A partir desses dispositivos legais e da situação preocupante que vem envolvendo os jovens de Altaneira com o uso de bebidas alcoólicas é que ganham força as idéias de constituir essa comissão.

A Comissão envolve o Conselho Tutelar, CMDCA, PROERD, Agentes de Saúde, Policia Militar, Pró-cidadania, Secretários de ação Social, Educação, Saúde, fiscalização de obras, cultura, ARCA, diretores das escolas e Promotor.



TRÊS FRENTES CRIADAS PARA A BUSCA DESSAS METAS:

 Conscientização e orientação primeiro da família. Orientar que o uso de álcool leva a desestruturação, a desorganização familiar e desajuste na Infância e na Adolescência. Muitas vezes a própria família incentiva ao consumo do Álcool.

 Fazer palestras sobre o alcoolismo, tendo como publico alvo os alunos das escolas 18 de Dezembro e Santa Tereza, os jovens em geral, pais e proprietários de estabelecimento que comercializam bebidas alcoólicas.



 Elaborar uma agenda de conscientização integrada entre os conselhos e demais instituições, mediante palestras nas escolas, ampla campanha por meio da Rádio Comunitária Altaneira FM sobre os malefícios do álcool, alertas e proibições realizando a distribuição de panfletos e serão espalhados banners e cartazes pela cidade.



A programação a ser desenvolvida durante a semana será amplamente divulgada pela rádio Altaneira FM e carros de som.



 No tocante a fiscalização – operações relâmpagos nos estabelecimentos comerciais que vendam bebidas alcoólicas, com medidas de advertência tanto aos usuários quanto aos responsáveis pela comercialização.

Penalizar o estabelecimento que por ventura venham a vender bebidas para crianças e adolescentes.

A comissão responsabilizará os pais que permitirem seus filhos se alcoolizarem, sendo omissos ou coniventes, apresentando ao CT e demais autoridades do Judiciário e Ministério Publico.

A ação conjunta permitirá a todos os órgãos envolvidos agirem dentro de suas competências e apreenderá mercadorias e outras ações voltadas para penalizar o estabelecimento que venham a vender bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes.
                                            Ação Conselheira


Quando falamos de ação conselheira nos vêm em mente a forma de atuação que os Conselheiros devem encaminhar ou requisitar as medidas em defesa e garantia dos direitos da Criança e do Adolescente. A ação conselheira é muito mais ampla do que somente o atendimento realizado dentro da sede do Conselho, o qual resulta em encaminhamentos e requisições de serviços.


A ação conselheira transcende as paredes dos Conselhos e percorre todos os caminhos necessários, dentro da lei, para garantir que os direitos da criança e do adolescente não sejam violados.


A maior ação do Conselheiro está em fortalecer o colegiado, uma vez que o colegiado que não se entende, tende a colocar em risco as situações atendidas no Conselho. Um encaminhamento equivocado pode trazer grandes danos. Um Colegiado que exercita as suas opiniões tende a errar menos e a proteger mais, a garantir mais direitos a sua clientela e a se fortalecer.


O Colegiado, quando divide bem as suas tarefas, consegue manter o Conselho atualizado, equilibrado e uniforme, pois nessa divisão de tarefas que vão além do atendimento direto à comunidade, tais como participar de diversas reuniões no poder público: Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Especial da Criança, Orçamento Público Municipal etc; além das reuniões da comunidade, tais como: Fórum de Entidades, Fórum de defesa da criança e do adolescente, enfim tudo o que diz respeito a garantia e preservação dos direitos desse público.


Quando o Colegiado não se entende e não se informa, quem perde é a criança e o adolescente. É muito importante que o Conselheiro tenha fundamentada a opinião do seu colegiado, pois quando vai aos lugares para atendimento ou participação, ele está representando um Colegiado e não a sua própria pessoa, pois é uma figura pública, inclusive formador de opiniões.


A ação conselheira fiscaliza se as políticas públicas para atendimento à infância e adolescência estão sendo eficazes e suficientes para atender as demandas do município. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é parte de suas entranhas: com o hábito de usá-lo acabamos nos apropriando dos artigos, pois, caso não os mencionemos em nossas requisições, elas acabam por ficar muito simples.


Defender e garantir direitos junto à infância e à adolescência requer dedicação exclusiva. Já observamos em municípios que, quando o Conselheiro acumula funções, a ação conselheira não tem a mesma qualidade de atendimento. Tem que se dividir o tempo entre uma e outra atribuição e em alguns casos corre-se o risco de confrontar ações.


Uma das ações que o conselheiro deverá se empenhar a todo o momento é a de divulgar o ECA. Seja em escolas, comunidades, no ônibus na rua, em seminários, palestras, workshop, dinâmicas ou oficinas, o importante é que a divulgação aconteça.


São de pequenas ações que conseguimos alcançar os maiores objetivos. Veja a luta da formiga em carregar enormes folhas para o seu formigueiro para se precaver do inverno e garantir a sua sobrevivência. Conforme o tempo passa e a umidade atinge o formigueiro a folha em sua decomposição criam-se fungos, que alimentarão a formiga para que ela sobreviva todo o inverno.


A Ação Conselheira é assim: percorre diversos lugares defende e garante direitos ensinando a sua clientela a se munir do ECA para defender-se, criando uma rede de fiscalização de direitos na comunidade a qual irá apontar as suas necessidades e reinvindicar que o poder público cumpra o seu papel de agente executor de políticas públicas para a infância e adolescência, as quais com uma per capta justa e descente evitarão que os nossos jovens corram o risco de cumprirem medidas socioeducativas de internação.

Fonte: www.promenino.org.br

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Justiça Infanto-Juvenil: Estado do Ceará em Situação Crítica

A pesquisa fornece elementos para aprimorar Varas especializadas e o acesso da população



Identificar as áreas nas quais crianças e jovens estão mais vulneráveis ou onde existe carência no atendimento prestado pela Justiça para nortear a criação de novas Varas ou dotar as existentes de melhor estrutura é um dos objetivos da pesquisa "Justiça Infanto-juvenil: situação atual e critérios de aprimoramento", divulgada parcialmente, ontem, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Mesmo de forma preliminar, o estudo incluiu o Ceará entre os "estados mais críticos" na Região Nordeste no que tange ao atendimento prestado pela Justiça infanto-juvenil, ao lado do Maranhão, Piauí, Paraíba e Bahia. Em melhor situação, destaca-se o Rio Grande do Norte.

Já no item "perfil forense" da pesquisa, o Ceará aparece com menos de 500 casos novos por magistrado em Varas exclusivas e cumulativas no ano de 2008. Enquanto isso, o Distrito Federal lidera, com quase três mil casos, em igual período. Em princípio um indicador positivo, o menor número de casos também pode indicar uma subnotificação das ocorrências, admitiu o conselheiro do CNJ radicado na Capital cearense, Jorge Hélio.



Detalhes


Maiores investimentos na infraestrutura de atendimento das Varas da Infância e Juventude e na capacitação e especialização dos profissionais foram algumas das necessidades apontadas na pesquisa. Informações detalhadas por estados serão divulgadas hoje pelo Ipea, esclareceu, na noite de ontem, a assessoria de comunicação do CNJ.

Integrante da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, ele lembrou que a pesquisa é um pontapé para a elaboração de políticas públicas unificadas no País de atendimento à infância e juventude. "Isso quando possível e se respeitando a autonomia do Judiciário".

O estudo trouxe uma amostragem, disse, explicando que os dados iniciais serão levados para os tribunais de Justiça dos estados, a fim de que esses apresentem correções ou novidades.

Segundo informações da presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, a conselheira Morgana Richa, com base em dados concretos sobre as necessidades das Varas da Infância e Juventude, o Judiciário poderá atuar melhor nas áreas onde há demandas.

Além disso, Jorge Hélio lembrou que, por meio do universo observado nesse trabalho por amostragem, será possível identificar a existência de crianças em conflito com a lei ou internadas para cumprir medidas socioeducativas. "Nosso objetivo é de seja instalado o maior número possível de Varas exclusivas de Infância e Juventude no Brasil", ressaltou, observando que, nos dias de hoje, é comum esse atendimento judiciário acontecer juntamente com Varas da Família e dos Idosos.

Existem, no País, cerca de 3.500 Varas com competência para temas relacionados à infância e juventude. De uma amostra de 1.347 dessas Varas, apenas 85 declararam tratar exclusivamente sobre o tema, o que corresponde a 6,3% do total.

Realizado em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o estudo traça um diagnóstico da situação da Justiça infanto-juvenil no Brasil, que servirá de parâmetro para os investimentos e as políticas públicas do Judiciário voltados ao tema.

Fonte: www.diariodonordeste.com.br

segunda-feira, 21 de junho de 2010

quarta-feira, 16 de junho de 2010

I SEMINÁRIO MUNICIPAL DO CONSELHO TUTELAR


Altaneira-Ce 17 de Junho de 2010



Enny



Amanhã dia 17 de Junho o Conselho Tutelar realiza o I Seminário Municipal com o tema cental - Conhecer para Proteger.
A escolha do tema - CONHECER PARA PROTEGER, justifica-se pela necessidade de compreender o verdadeiro papel do Conselho Tutelar - que é zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, esta definição está no final do Art. 131, da lei nº 8.069/90.

O Conselho Tutelar deve fiscalizar para que esses direitos desses seres em processo de desenvolvimento não sejam violados, sejam assegurados com absoluta prioridade pela família, comunidade, sociedade e poder público. No entanto sabemos que isoladamente não podemos dar conta plenamente desse desafio, por isso estamos aqui buscando construir parcerias, pois é na ação conjunta que está a nossa característica diferencial.

Acreditamos no trabalho conjunto, que é de fundamental importância para nós. Através desse seminário queremos que a partir desse momento trabalhemos de forma harmoniosa, porque é dever de todos zelar pelo efetivo e integral cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes.

Pensando nas dificuldades encontradas no exercício de nossas atribuições em decorrência da falta de compreensão sobre nosso papel dentro do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e sobre a natureza jurídica de nossas deliberações, foi a partir daí que surgiu a necessidade desse evento.
Este seminário tem caráter informativo, formativo e sistemático.
http://www.catavento.org.br/prioridade_ce.php?PRI_cod=503
INFORMAÇÕES DA AGENCIA CATAVENTO.
Seminário coloca em pauta Estatuto da Criança e do Adolescente
Na próxima quinta (17), o município de Altaneira, localizado a aproximadamente 600 km de Fortaleza, realiza o seminário “Conhecer para proteger”, com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O evento é uma iniciativa do Conselho Tutelar do município e acontece a partir das 9h, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), localizado na Rua João Gonçalves, nº 614, próximo ao ginásio poliesportivo.

Segundo a Presidente do Conselho Tutelar do município, Maria Luiza Rufino, o objetivo do evento é esclarecer um pouco a sociedade sobre o ECA e sobre as atribuições do Conselho Tutelar. De acordo com Maria Luiza, algumas pessoas não entendem qual o seu papel e pedem que o órgão resolva problemas que não lhe cabe. “O professor quer que a gente vá à escola acabar com a indisciplina dos alunos”, indaga a conselheira. Ainda segundo ela, esse Seminário é diferente porque a sua proposta é trabalhar a realidade da cidade, por isso foram escolhidos palestrantes do próprio município, ressalta.

Para debater sobre o estatuto e o papel do Conselho Tutelar, estará presente o promotor responsável pelo município, Dr. Nestor Rocha Cabral. E em virtude do último dia 12, dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, o advogado Alexei Teixeira Lima, irá discorrer acerca da temática.

Com esse seminário, o conselho tutelar pretende aumentar seus parceiros, além de ser uma oportunidade para abrir o diálogo. O evento é destinado aos secretários de educação e de saúde, acompanhados de outros representantes como professores, diretores, médicos e agentes de saúde. Estarão presentes ainda membros do poder público, como vereadores, representantes da ONG Associação Raízes Culturais de Altaneira (ARCA) e orientadores do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
Segundo a secretária executiva do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA), Conceição Nunes, é muito importante a realização de movimentos como esse porque a maioria das pessoas não entende o papel do Conselho Tutelar. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o papel do conselheiro é garantir a defesa dos direitos de crianças e adolescentes. “É importante que haja uma discussão na sociedade para que se esclareça isso, uma vez que muitas vezes os conselheiros são confundidos até com agentes de proteção da infância e da juventude”, destaca Conceição Nunes.

Sobre o Conselho Tutelar
Os conselhos tutelares devem ser procurados pela população em caso de suspeita ou denúncia de violação dos direitos de crianças e adolescentes, para que a partir de então eles possam acionar os demais atores da rede de proteção à infância e adolescência, como as Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente e os Centros de Defesa da Criança e do Adolescente.
Além de atender a denúncias, o conselheiro tutelar também deve estar atento à realidade de sua comunidade, atuando na prevenção de situações que ponham em risco os direitos de meninos e meninas.